TJDFT - 0709834-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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16/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/04/2025 19:42
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:07
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709834-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO FRANCISCO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 225347628.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:50:07.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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27/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709834-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: GERALDO FRANCISCO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Q 6 Lote 4, 4, Banco Santander, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73026-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Gratuidade de justiça deferida no ID n. 203614814.
Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário por dívida que alega não ter contraído.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com o banco réu.
O autor sustenta que recebeu ligações de supostos correspondentes bancários oferecendo-lhe portabilidade de suas dívidas com parcelas mais atrativas.
Entretanto, alega que, ao invés de ter sido efetivada a portabilidade, foi contratado outro empréstimo consignado.
Os documentos apresentados em IDs n. 203569998 e 203569999 comprovam a suposta engenharia social da qual foi vítima o autor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a perpetuidade dos descontos no pagamento do autor compromete a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda qualquer desconto no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato mencionado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se via sistema.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se, intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203567889 Petição Inicial Petição Inicial 24070921164898000000185918651 203567890 2 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24070921165746400000185918652 203567891 3 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24070921170450300000185918653 203567893 4 RG Documento de Identificação 24070921170656700000185918655 203569995 4.1 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24070921171340400000185918657 203569996 4.2 contracheque 7.2024 Documento de Comprovação 24070921171972300000185918658 203569997 4.3 comprovante gasto mensal Documento de Comprovação 24070921172487900000185918659 203569998 5 Fraude pelo Whatsap Documento de Comprovação 24070921172948700000185918660 203569999 6 Proposta de Portabilidade.-1717762446042 Documento de Comprovação 24070921173520400000185918661 203570000 7 Termo de Liquidacao.-1717762446053 Documento de Comprovação 24070921174118700000185918662 203570001 7.1 extrato empréstimo consignado Documento de Comprovação 24070921174689500000185918663 203570002 8 boletinho de ocorrencia Documento de Comprovação 24070921175242300000185918664 203570003 9 recibo do BO Documento de Comprovação 24070921175709700000185918665 203570006 10 tratativas administrativas Documento de Comprovação 24070921180308900000185918668 203614814 Decisão Decisão 24071020282513700000185963440 203614814 Decisão Decisão 24071020282513700000185963440 203830504 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071116410037300000186149979 203830508 Procuração - Geraldo Francisco Alves Procuração/Substabelecimento 24071116410128900000186149983 204061654 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503011169500000186357545 205488291 Decisão Decisão 24072816323465200000187624419 205488291 Decisão Decisão 24072816323465200000187624419 205765098 Petição extrato depósito e pix bancário Petição 24072922592766500000187869287 205765100 extrato da transferencia Documento de Comprovação 24072922592840900000187869289 205779818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24073002373312600000187883009 207888047 Decisão Decisão 24081709060759400000189745044 207888047 Decisão Decisão 24081709060759400000189745044 208102222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002461329400000189935063 208338390 Petição Petição 24082116244877100000190145803 208342048 COMPROVANTE PIX Documento de Comprovação 24082116244995000000190145811 -
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO ALVES em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709834-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: GERALDO FRANCISCO ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O documento acostado no ID 205765100 não indica o beneficiário da transferência por PIX.
Assim, determino ao autor que junte aos autos o comprovante do PIX, com identificação do beneficiário da transferência do valor.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade diante do comprovante de rendimentos de id 203569996.
Venha procuração em documento íntegro, eis que o id 203567890 indica uma montagem no campo da assinatura. -
11/07/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 20:28
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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