TJDFT - 0709670-97.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:26
Deferido o pedido de OSVALDO TERTULINO DA CUNHA - CPF: *43.***.*69-20 (REQUERENTE).
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05/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO TERTULINO DA CUNHA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO TERTULINO DA CUNHA REQUERIDO: JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO SENTENÇA OSVALDO TERTULINO DA CUNHA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO.
Narra, em síntese, que firmou com o réu um contrato de locação com vigência de 27/01/2022 a 26/01/2025.
Inicialmente, as partes acordaram com o valor de R$ 1.500,00 mensais.
O valor reajustado da locação perfaz R$ 1.557,00 mensais.
Informa que o requerido devolveu o imóvel no dia 31/10/2023, porém não realizou as reformas nem quitou os débitos de aluguéis vencidos desde abril de 2023.
Acrescenta que, ao assinar o contrato, o requerido depositou uma caução no valor de RS 7.500,00, a qual já foi descontada do valor total do débito, restando uma dívida de R$ 14.007,94.
Requer a designação de audiência de conciliação e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 14.007,94, das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID. 203691550 recebeu a petição inicial e deixou de designar audiência de conciliação.
A parte ré foi devidamente citada (ID 205456899), no entanto, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação (ID. 209912158).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 14.007,94.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos (ID's 203171675 a 203173403), os quais demonstram a relação locatícia e os débitos devidos pela parte ré.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 14.007,94, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar a partir do ajuizamento da ação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709670-97.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDO TERTULINO DA CUNHA REQUERIDO: JOSE ESMAEL DO NASCIMENTO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 20:29
Outras decisões
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08/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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