TJDFT - 0721006-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:19
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721006-07.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENDERSON MARQUES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Desentranhem-se os documentos de IDs 211063676 e 211063678. 2.
No mais, aguarde-se o prazo para pagamento das custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:27
Outras decisões
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17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
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16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 16:44
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENDERSON MARQUES NUNES em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENDERSON MARQUES NUNES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721006-07.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENDERSON MARQUES NUNES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RENDERSON MARQUES NUNES ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e NOVA TAGUATINGA-PRIMEIRAMÃO.
Compulsando os autos, verifico que deve ser indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor.
No presente caso, o autor adquiriu o veículo objeto dos autos pelo valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), pagos à vista mediante transferências indicadas no id. 203039900.
Tal fato, por si só, afasta a alegação de que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais, que são módicas no Distrito Federal quando comparadas a outras unidades da federação.
Não só isso, o autor é proprietário do imóvel indicado pelo documento de id. 203039908, pg. 19, que tem valor atribuído a título de base de cálculo para o IPTU de R$ 133.776,70 (cento e trinta e três mil e setecentos e setenta e seis reais e setenta centavos).
A mens legis do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil é proteger a população essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça justifica-se pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando à maior democratização do processo e, por consequência, à maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de uma prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim de um recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional de acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, uma vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor, porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Além disso, juntamente com o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, o autor deverá emendar a inicial para: a) apresentar instrumento de mandato com assinatura digital validável pelo protocolo ICP-Brasil ou com firma física; b) indicar o CNPJ do réu NOVA TAGUATINGA-PRIMEIRAMÃO, uma vez que o indicado na inicial não corresponde ao correto; c) esclarecer quem é o terceiro réu descrito nos fatos da petição inicial, indicando seus dados na forma do artigo 319, II, do CPC.
Advirta-se que as emendas deverão ser apresentadas em uma nova petição inicial consolidada, dispensada a reapresentação de documentos já juntados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:44
Gratuidade da justiça não concedida a RENDERSON MARQUES NUNES - CPF: *31.***.*38-26 (REQUERENTE).
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05/07/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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