TJDFT - 0715858-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715858-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SUSE MARTINELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA REU: PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉS intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715858-03.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SUSE MARTINELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA REU: PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique o trânsito em julgado da sentença id.216527720.
Exclua-se a advogada Bruna Werling Navas Machado do cadastro relativo ao réu Pedro Martins de Almeida, conforme determinado na sentença.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:20
Outras decisões
-
11/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:12
Outras decisões
-
12/11/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Outras decisões
-
09/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715858-03.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: SUSE MARTINELLI COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MP HOME IMOBILIARIA LTDA - ME REU: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA, PEDRO HENRIQUE RAMOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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