TJDFT - 0720264-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADENAIR ROCHA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/07/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720264-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica sobre os termos da petição de ID 236782313.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720264-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, exercer o contraditório sobre a documentação juntada no ID 232313067.
Oportunamente, tornem conclusos, para saneamento do feito.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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11/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:41
Outras decisões
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720264-79.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Narra a parte autora que contratou com o réu serviços advocatícios a serem prestados em processo de inventário em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Formosa do Rio Preto/BA (autos n° 8000617-51.2023.8.05.0081).
Foi cobrado o valor de R$ 2.600,00, sendo R$ 600,00 o valor de entrada e o restante a ser pago ao final da ação.
A autora entregou ao réu todos os documentos originais necessários.
Porém, mesmo após vários meses, o réu não se habilitou no processo e ao ser questionado afirmou que não havia qualquer direito a ser buscado.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu entregue os documentos originais em seu poder.
No mérito, requer a devolução do valor de R$ 600,00 e condenação por danos morais no valor de R$ 20.600,00. É o resumo do feito.
Decido.
A concessão das tutelas de urgência demanda, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se vislumbram elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, portanto, permitam a concessão de uma tutela de exceção.
Conforme informado pela parte autora, após ser indagada pelo Juízo, o contrato celebrado entre as partes foi verbal.
Dessa maneira, não é possível numa análise sumária conceder a tutela sem prova escrita de negociação entre as partes e de recebimento de documentos por parte do réu.
Na notificação de ID 202413636, o réu não reconhece sequer a celebração de contrato verbal.
A procuração outorgada para o réu não é suficiente para demonstrar que ele foi contratado para o processo de inventário e nem para comprovar que tenha recebido os documentos originais mencionados.
Assim, as questões pontuadas dependem do exercício do contraditório, da ampla defesa e de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Embora seja ônus do réu comprovar sua atuação no processo de inventário, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para anexar aos autos o processo de inventário a fim de corroborar suas alegações.
Anexados ou não os documentos, venham conclusos para recebimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720264-79.2024.8.07.0003 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADENAIR ROCHA DA SILVA REQUERIDO: LUIS GUILHERME VERAS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe judicial para procedimento comum cível.
Emende-se a inicial para: a) anexação dos três últimos contracheques da parte autora ou outro comprovante de rendimento a fim de demonstrar sua hipossuficiência; b) esclarecer se foi celebrado contrato com o réu e, em caso positivo, anexá-lo aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:45
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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