TJDFT - 0720515-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720515-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2025 às 11:43:46 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
15/09/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de WELBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-02 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720515-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA DECISÃO Indefiro a aplicação de multa conforme requerido pela parte exequente na petição ID 246078527, pois é plausível a justificativa apresentada pela intimada.
Assim, antes de determinar a reiteração do mandado e considerando que referida pessoa não integra a relação jurídica processual, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da pesquisa perante o Tribunal Regional do Trabalho a fim de demonstrar os processos a que responde a parte executada e aqueles em que foi determinada a penhora dos alugueis, devendo, ainda, comprovar que não existe penhora anterior à determinada neste processo.
Ao CJU: 1.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, a execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 199518281, considerando-se o termo inicial da suspensão o dia 25/04/2025, data em que foi proferida a decisão ID 233738210.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:12
Indeferido o pedido de WELBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-02 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720515-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De Ordem, manifeste-se a parte exequente acerca do noticiado na certidão retro, no prazo legal.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 às 10:18:40 GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
13/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720515-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA DECISÃO Nos termos da decisão ID 238616801, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora e créditos da executada decorrentes do aluguel dos imóveis situados na Avenida Israel Pinheiro, casa 03, Acampamento Rabelo, Vila Planalto/DF deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 48.333,48).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Evangelina Xavier da Silva, CPF nº *22.***.*55-64 Avenida Israel Pinheiro, casa 03, Acampamento Rabelo, Vila Planalto/DF Ao CJU: 1.
Intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, às 16:07:42.
Documento Assinado Digitalmente -
09/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:18
Deferido o pedido de WELBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-02 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 14:36
Deferido o pedido de WELBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*55-02 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720515-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 234307728 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 233738210.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Sem prejuízo, esclareço à parte exequente que os bens mencionados no art. 835, I, do CPC, referem-se a ativos financeiros em espécie ou mantidos em instituições financeiras, não sendo o caso dos alugueis a receber, em relação aos quais o credor possui mera expectativa de receber, tratando-se de direito decorrente de relação contratual que se enquadra no art. 835, XIII, do CPC.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:42
Deferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EXECUTADO).
-
23/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:51
Outras decisões
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25/03/2025 13:15
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de FERNANDO SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*28-15 (EMBARGADO)
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20/02/2025 18:33
Deferido o pedido de JANAINNA BENJAMIN PASCOAL RIBEIRO ARAUJO - CPF: *05.***.*55-50 (EMBARGANTE).
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 06:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:54
Outras decisões
-
18/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/08/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 17:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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