TJDFT - 0726333-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 13:03
Juntada de Ofício
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GABRIEL PEREIRA DE SOUSA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 198692326, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0712951-95.2023.8.07.0005, proposta em face de MARCOS CESAR PEREIRA DE SOUZA (agravados/réus), que rejeitou a impugnação à gratuidade de Justiça deferida ao autor.
Em suas razões recursais (ID 60818589), o agravante/autor requereu, em síntese, o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada fosse totalmente reformada, para que revogar a assistência judiciária gratuita ao Agravado.
Intimação do agravante, para que se manifestasse sobre possível inadmissibilidade do recurso (ID 60902449).
O agravante não respondeu à intimação, conforme certidão de ID 61512522. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso por ausência de previsão legal para a sua interposição.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento, em regra, somente será cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei, consoante se afere do preconizado em seu art. 1.015, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – VETADO; XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(grifo nosso).
Nesse contexto, as questões resolvidas no curso da fase de conhecimento, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não estarão sujeitas à preclusão, por força do estatuído no § 1º do artigo 1.009 do mesmo diploma processual, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
No caso, constata-se que a pretensão recursal da parte agravante não se amolda a nenhuma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, visto que questiona decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO à gratuidade de Justiça deferida ao autor, sendo que o inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento apenas quando há a rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação.
Portanto, por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o presente recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, c/c o artigo 1.015, caput, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 21:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA - CPF: *85.***.*58-53 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que traga fundamentos concretos que justifiquem a admissão de seu recurso de agravo de instrumento, porquanto seu pedido de mérito desse recurso de agravo de instrumento não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, visto que questiona decisão que REJEITOU A IMPUGNAÇÃO à gratuidade de Justiça deferida ao autor, sendo que o inciso V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento apenas quando há a rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou o acolhimento do pedido de sua revogação.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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