TJDFT - 0721089-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 20:04
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-23.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO SOUSA ARAUJO REU: QUEZIA DE ARAUJO MESQUITA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por RAIMUNDO SOUSA ARAUJO em desfavor de QUEZIA DE ARAUJO MESQUITA, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a Ré, datado de 12 de outubro de 2022, do imóvel residencial situado na QNQ 06, CONJUNTO 07, LOTE 17 - APTO 01, CEP 72.270-607, de propriedade do Autor, com aluguel mensal no valor de R$ 750,00.
Afirma que desde o mês de dezembro de 2023 a Ré vem descumprindo suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis.
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de rescisão do contrato.
Assim, pugna pela rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, pela condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis e todos os tributos em atraso desde 12/10/2022, no valor total de R$ 10.521,52, bem como dos impostos e dos consumos de água e luz do imóvel.
Em decisão de id 206314277 foi deferido o pedido liminar, determinando-se o despejo do imóvel.
O requerido foi citado, id 208753403, deixando, contudo, de oferecer contestação no prazo legal.
A parte autora se manifestou em id 211475871.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento, uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, havendo nos autos, portanto, elementos bastantes à formação da convicção do Magistrado, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifico que a questão se cinge à existência de responsabilidade contratual das partes.
Inicialmente, ressalto que a parte requerida não ofereceu contestação no prazo legal, sendo, portanto, consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos exatos termos do art. 344 do CPC, sendo de se destacar, por fim, não ser o caso das hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC.
Na espécie, ante uma análise dos autos, nada obstante a revelia, tenho que, ainda, há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, o contrato de locação firmado entre as partes, com valor de aluguel de R$750,00 (id 203153411), tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Em tempo, tem-se que o documento de id 203153411 atesta a celebração entre as partes da locação do imóvel com aluguel de R$750,00, não havendo cláusula abusiva a ser reconhecida de ofício, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios da boa-fé ou da função social do contrato.
Lado outro, a parte requerida não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditivo do direito autoral, notadamente, a inexistência de inadimplência, não apresentando, para tanto, comprovantes ou recibos de pagamento, tampouco qualquer outra causa que pudesse justificar a inexistência do débito.
Logo, tenho que a parte autora, no que tange à inadimplência da requerida, se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, os documentos constantes dos autos, permitem concluir no sentido da responsabilidade civil da parte requerida.
Nesse contexto, levando-se em consideração que as partes celebraram contrato de locação de imóvel e que a parte ré não adimpliu com sua obrigação, mostra-se necessária a rescisão contratual ante a inadimplência da parte ré, com a condenação da parte ré no valor material aduzido na inicial, sob pena de indesejável enriquecimento sem causa.
No mais, impõe-se, igualmente, o desfazimento da locação, ante a inadimplência do locatário.
Outrossim, nada há nos autos a infirmar os cálculos apresentados pela parte autora em id 206025749, razão pela qual a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Em ato contínuo, igualmente necessária a condenação do réu no pagamento das contas de água e luz sobre o imóvel, haja vista sua responsabilidade civil em relação a tais débitos.
Por fim, nada há a prover sobre os pedidos de ressarcimento aduzidos em id 211475871, pois não constavam da inicial, pena de manifesta ofensa ao princípio do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, em razão do inadimplemento atribuído ao locatário: I) rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes; II) confirmando a liminar outrora deferida, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de despejo compulsório; ii) condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, considerando o período de janeiro de 2023 a junho de 2024, no valor de R$ 10.521,52 (dez mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), a ser devidamente atualizada, pelo IPCA, e acrescida de juros moratórios ao mês conforme taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), ambos partir de 31/07/24 (data da última atualização), bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, as quais deverão ser igualmente atualizadas conforme índices acima, ambas a partir de cada vencimento; iii) condenar a parte requerida ao pagamento das contas de água e luz vencidas e as que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação.
Consigno que a quantificação da condenação, alcançável por simples cálculos, dispensa a instauração de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, devendo o credor, caso se faça necessário o ingresso em etapa executiva, observar o disposto no art. 524 do referido Estatuto.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Autorizo a imissão do autor na posse do imóvel.
Expeça-se mandado de imissão na posse, se necessário.
Dou força de mandado de imissão à presente sentença, se o caso.
Autorizo, ainda, o levantamento pelo autor da quantia depositada a título de caução (id 207599257).
Expeça-se alvará de levantamento ou proceda à transferência em favor da parte autora, conforme o caso.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Transitada em julgado e procedidas as providências necessárias, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de QUEZIA DE ARAUJO MESQUITA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721089-23.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAIMUNDO SOUSA ARAUJO REU: QUEZIA DE ARAUJO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais afigura-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 59 do mesmo diploma normativo, o deferimento da liminar sujeita-se ao recolhimento de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Por fim, o pedido formulado na alínea “h” da petição inicial (ID 203150326– pg. 7), no sentido de que sejam bloqueados valores em contas de titularidade do réu, via SISBAJUD, não encontra amparo legal, visto não se tratar de processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença.
Desta forma, emende-se a inicial para: a) Adequar o valor da causa; b) Recolher a caução; c) Excluir o pedido supramencionado da exordial.
As emendas deverão ser apresentadas em forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:48
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO SOUSA ARAUJO - CPF: *14.***.*01-72 (AUTOR).
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05/07/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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