TJDFT - 0715460-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/10/2024 19:43
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715460-68.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA em desfavor de LIDIANE DA SILVA QUEIROZ.
Determinadas sucessivas emendas à inicial, sob pena de indeferimento (ids. 197397554, 203062070 e 206625040), o embargante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a decisão (id. 210907688). É o relatório. 2.
Fundamentação A teor do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a peça de ingresso não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, o art. 677 preconiza que, na petição inicial, “o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Sendo possível a emenda da inicial, deve o Juiz apontar objetivamente os vícios que a contaminam, facultando ao requerente saná-los.
Cumpre ao magistrado, portanto, indicar claramente ao autor quais são os vícios que maculam a inicial, enumerando os defeitos formais da peça, nos termos do art. 321, bem como os documentos eventualmente faltantes, de conformidade com o art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tais descrições detalhadas se fazem necessárias em face do princípio da instrumentalidade do processo.
O que não se pode admitir é que o processo se arraste indefinidamente, em face da displicência da parte autora em cumprir as diligências determinadas pelo Juiz.
Assim, indicado o vício e concedida à parte interessada a oportunidade de saná-lo, se esta não atende a determinação, a petição inicial há de ser indeferida, de conformidade com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a requerente foi exaustivamente chamada a emendar a inicial, conforme decisões de ID's 197397554, 203062070 e 206625040, onde as correções necessárias constaram de forma inequívoca.
Contudo, deixou de atender satisfatoriamente as determinações judiciais. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, facultada à parte autora a oportunidade para emendar a inicial, se ela deixa de atender à determinação judicial a contento, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO.
INÉPCIA.
INICIAL. 1.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. 2.
No caso em análise, não há necessidade de oposição de embargos de terceiro, porquanto o direito vindicado já foi tutelado por meio do ajuizamento de ação anterior, bem como diante da ausência de apresentação de oferta que garanta ao meeiro direito de preferência na adjudicação do imóvel adjudicado pelo embargado. 3.
Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem o cumprimento a contento da determinação exarada pelo magistrado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1672216, 07104415220228070003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Dispositivo Em face do exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 01:30
Recebidos os autos
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13/09/2024 01:30
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 03:03
Recebidos os autos
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07/08/2024 03:03
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715460-68.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANIO HENRIQUE DA ROCHA EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anexar cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) pedido de penhora; (b) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - Termo de Penhora); (c) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. 3.
Comprovar a posse do bem objeto da lide.
Saliento que, nos termos do art. 677 do CPC, "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". 4.
Anexar documento que comprove a cadeia de transferência de titularidade do referido Box 93/94.
Conforme consignado na decisão de ID 199425071 dos autos de execução correlatos e de acordo com informação prestada pela Administração Regional de Ceilândia, os Termos de Permissão/Autorização de Uso são de caráter público e facilmente consultáveis no sítio eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, de modo que a parte credora pode obtê-los por iniciativa própria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:44
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:41
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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