TJDFT - 0751714-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HIULY RIBEIRO TIMBO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
PENHORAS VERBAS.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o valor depositado no Banco, por ser supostamente excedente de proventos de meses anteriores, perdeu a característica de salário, já que, sobejado e não essencial à subsistência da parte e de sua família, torna-se penhorável” (AgInt no REsp n. 1.940.151/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) 2.
Tendo em vista a existência de diversos créditos não remuneratórios no extrato juntado pela executada, bem como pelo fato de o valor bloqueado superar em quase três vezes sua a remuneração mensal, conclui-se que não é possível aferir se a quantia bloqueada representa verba salarial. 3.
Não comprovado nos autos que os valores bloqueados se referem a crédito de verba salarial ou de caráter impenhorável, deve ser mantida a penhora 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
28/06/2024 18:53
Conhecido o recurso de HIULY RIBEIRO TIMBO - CPF: *16.***.*80-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HIULY RIBEIRO TIMBO em 06/02/2024 23:59.
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20/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/12/2023 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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