TJDFT - 0727523-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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10/10/2024 15:16
Conhecido o recurso de GIOVANINI CROSARA LETTIERI - CPF: *87.***.*49-04 (AGRAVANTE) e provido
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10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 03:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727523-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANINI CROSARA LETTIERI AGRAVADO: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 63026358 protocolada pelo agravado.
Com efeito, o exequente agravado afirma que a intimação da decisão que concedeu a tutela provisória (ID 61222261) foi publicada em nome da advogada Drª Alessandra Souza de Almeida, OAB/DF 51.417, todavia, que a procuração anexada ao processo principal consta a ressalva de que todas as publicações devem ocorrer no nome do advogado Dr.
Fábio Broilo Paganella, OAB/DF 11.842, sob pena de nulidade, nos termos da procuração de ID 28275571 dos autos de origem.
Posta a questão nestes termos, e visando evitar eventual nulidade, restituo ao autor agravado o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do art. 272, § 2º, c/c art. 1.019, II, ambos do CPC.
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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19/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727523-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GIOVANINI CROSARA LETTIERI AGRAVADO: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GIOVANINI CROSARA LETTIERI contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Leandro Borges de Figueiredo, que, em sede de cumprimento de sentença movido por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO, deferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do devedor, ora agravante, até o pagamento do débito reclamado nos autos.
Em suas razões recursais (ID 61152561), o devedor agravante afirma não dispor de recursos financeiros nem patrimoniais que lhe permitam pagar o valor exequendo da forma reclamada.
Aduz que “o magistrado ao inferir sobre ocultação de patrimônio foi levado a erro pelo agravado, notadamente porque não estabeleceu qualquer contraditório sobre as "provas" trazidas pelo credor quanto a ostentação que se quer impingir ao agravante”.
Diz que “A ausência do contraditório conduziu o magistrado ao equívoco, porque não há nada nos atos que demonstrem que o agravante tenha vida abastada ou que tenha bens guardados de forma a escondê-los das diversas diligências judiciais já empreendidas”.
Sustenta tratar-se de “pena perpétua imposta ao devedor, porque não foi fixado prazo para o pagamento da dívida e consequentemente da pena imposta ao devedor.
Vale dizer, o devedor que não conseguir pagar sua dívida não poderá jamais dirigir um veículo, e nem se ausentar do país, ainda que tais providências venham justamente lhe render algum rendimento”.
Nessa linha argumentativa, defendendo a presença dos requisitos legais, busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer seja “o presente recurso conhecido e provido para que a R.
DECISÃO AGRAVADA seja cassada porque atentatória ao direito constitucional do contraditório, posto que proferida sem que fosse ouvido o agravante quantos aos fatos e documentos apresentados pelo agravado, e caso assim não se entenda, alternativamente requer-se que a R.
DECISÃO AGRAVADA seja reformada porque não estão presentes o requisitos autorizativos (ocultação de patrimônio) que justifique a sansão imposta ao agravante.” Preparo regular (IDs 61125267 e61125265). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Eis o teor da r.
Decisão agravada, in verbis: “Pleiteia a parte credora, ID nº 186671845, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte dos devedores GIOVANINI CROSARA LETTIERI e DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI.
Decido.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Reputo que o contexto dos autos aponta indícios relevantes de que o devedor possa estar ocultando patrimônio.
Quanto à suspensão do direito de dirigir requerido pelo exequente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de admitir, com base no art. 139, IV, do CPC, a aplicação de meios executivos atípicos, desde que esgotados os meios convencionais de localização de bens, presentes indícios de ocultação de patrimônio e observados os princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Os julgados abaixo bem exemplificam o entendimento acima: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão dada carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Processo REsp 1782418 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7; Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2019; RSTJ vol. 254 p. 745 No mesmo sentido: REsp 1894170 / RS, RECURSO ESPECIAL 2020/0126951-0; HC 597069 / SC, HABEAS CORPUS 2020/0172543-2; AgInt no AREsp 1679823 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0062109-5; REsp 1788950 / MT, RECURSO ESPECIAL 2018/0343835-5; e REsp 1782418 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2018/0313595-7.
Ademais, nos exatos termos do Enunciado n. 48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, o “art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais.” No caso presente, observa-se que foram esgotados todos os meios ao alcance deste Juízo para a localização e expropriação de bens dos devedores e, por não haver cumprido a determinação deste Juízo de indicar a localização dos bens identificados em seu nome, há indícios de ocultação de patrimônio por parte dos executados.
Note-se que não escondem a vida abastada que levam em publicações nas redes sociais.
O princípio do contraditório resta atendido por todas as intimações realizadas nos autos.
E a medida afigura-se proporcional, porquanto a suspensão do direito de dirigir é de fácil e rápida reversão, sem prejuízos ao executado, caso este compareça aos autos e traga elementos suficientes para sua revogação.
Assim, visando à efetividade da presente execução, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, defiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte dos executados GIOVANINI CROSARA LETTIERI e DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI até o pagamento do débito objeto destes autos.” Sobre a matéria, perfilha o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp n. 1.782.418/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019 - sem grifos no original) No caso em análise, a fundamentação constante da r. decisão agravada baseou-se em argumentação e documentos apresentados pelo exequente, todavia, não foi oportunizada à parte executada manifestação quanto à aludida explanação.
Nas hipóteses nas quais se identifica a ocorrência de decisão surpresa e o cerceamento de defesa, o colendo STJ tem anulado a decisão recorrida, determinando o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo o art. 10, do CPC.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS.
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023) Pelo exposto, presentes, nesse exame prefacial, os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo” para as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 06 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/07/2024 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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