TJDFT - 0732336-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTO SOBRE O CONSUMO EXCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO EXCEDENTE DA MÉDIA HISTÓRICA.
LAUDO PERICIAL APONTANDO VAZAMENTOS IMPERCEPTÍVEIS NA RESIDÊNCIA VISTORIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório.
No caso, inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial (prova emprestada) encontrava-se disponível nos autos conexos desde sua produção, com ampla ciência e participação por parte da demandante, prévia e pós elaboração da prova técnica, e, considerando que a autora é assistida em ambos os processos pelos mesmos causídicos, fica evidente que a demandante obteve pleno e irrestrito acesso a todas as provas produzidas, inexistindo qualquer prejuízo que possa ensejar a anulação da r. sentença de improcedência. 2. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo (art. 329 do CPC).
O pedido relativo ao desconto sobre o consumo excedente não foi submetido, a tempo e modo oportuno, ao crivo do juízo da origem, configurando supressão de instância. 3.
A concessionária prestadora de serviço público tem a responsabilidade pela manutenção de sua rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água e esgoto na área interna da residência é de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária. 4.
Na hipótese, a perícia técnica constatou que, embora o aumento do consumo de água registrado supere o valor estimado relativo aos meses impugnados, os laudos dos hidrômetros mostram que os equipamentos estavam em bom estado de funcionamento e com erros de medição dentro dos limites tolerados pela norma de regência, bem como que o aumento de consumo provavelmente decorreu do vazamento imperceptível de água na residência da autora, em especial no sistema de abastecimento automatizado da lagoa de peixe, fator causado por irregularidades no funcionamento da boia de nível de água. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito não provido. -
27/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *85.***.*40-63 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0732336-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, com amparo no art. 1.012, § 3º, V, e § 4º, do CPC, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Carlos Eduardo Batista dos Santos, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito (relativo ao excedente da média histórica de consumo de água) deduzido na inicial em desfavor da ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, restando, assim, revogada a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar que ré se abstivesse de cobrar as faturas questionadas e de suspender o fornecimento de água.
Nas razões da petição (ID 60937083), a autora apelante alega, em singela síntese, cerceamento de defesa, pois proferida a sentença sem observância ao prévio contraditório em face da prova técnica emprestada que foi acostada aos autos (perícia no hidrômetro).
Afirma residir a probabilidade do direito na argumentação acima, resultando o periculum in mora no risco de suspensão do fornecimento de água, além de cobrança indevida.
Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação. É o breve relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação para sobrestar a eficácia da sentença quando satisfeitos os requisitos relativos ao risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.012, § 4º, ambos do CPC).
Como relatado, cuida-se de pedido formulado pela autora, THIRCE ADRIANA RODRIGUES RIBEIRO, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito (relativo ao excedente da média histórica de consumo de água) deduzido em desfavor da ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, restando revogada a tutela de urgência que determinava à ré se abster de cobrar as faturas impugnadas e suspender o fornecimento de água.
A apelante requerente aponta cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem observância ao prévio contraditório em relação à prova emprestada (perícia no hidrômetro).
Em juízo de cognição sumária, própria ao momento processual, vislumbro presentes cumulativamente elementos que evidenciam suficiente probabilidade recursal do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à peticionante.
Ao compulsar brevemente os autos, é rapidamente constatado que a sentença recorrida foi proferida tão logo que juntado o laudo pericial emprestado de processo diverso (n. 0740184-50.2021.8.07.0001), sem antes oportunizar às partes questionar o teor do referido elemento de prova, sobre o qual foi estruturado o cerne da razão de decidir explicitada pelo julgador de origem.
Nesse caso, entende-se, ao menos neste exame prefacial, haver razoável indicativo de inobservância ao contraditório estabelecido no art. 372 do CPC, de modo a conferir satisfatória plausibilidade ao direito recursal e, assim, autorizar a concessão do efeito suspensivo, para o fim de restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida na instância de origem.
Mutatis mutandis, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de ser necessário o contraditório no caso de prova emprestada, sob pena de cerceamento de defesa, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ART. 489, § 1º, III, CPC.
PROVA EMPRESTADA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
ART. 372 CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando a fundamentação se prestar a justificar qualquer outra decisão. 1.1.
No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença utiliza razões de decidir que se prestam a fundamentar qualquer outra decisão em processo semelhante, sem adentrar nas peculiaridades do caso concreto e sem especificar os supostos equívocos nos cálculos unilateralmente produzidos pelo apelante. 2.
A mera menção a parecer contábil produzido em outro processo como forma de robustecer a fundamentação do julgado não configura prova emprestada e, por isso, não necessita da oitiva prévia das partes. 2.1.
Todavia, quando o parecer contábil é utilizado nas razões de sentença como pilar de sustentação de equívocos nos cálculos apresentados junto à petição inicial e tem o condão de, por si só, ser utilizado como razão de rejeição do pedido autoral, há a necessidade de respeito ao contraditório efetivo, nos termos do art. 372 do CPC, por configurar prova emprestada. 3.
Preliminares de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada.
Recurso provido.” (Acórdão 1818830, 07331846720198070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA EMPRESTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM TERRAÇO.
TORRE METÁLICA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
CONTROVÉRSIA QUANTO À PROPRIEDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO. 1.
A admissibilidade da prova emprestada pressupõe o respeito ao contraditório, consoante o art. 372, do CPC.
Assim, se os documentos referentes a processo diverso não foram anexados com a petição inicial, mas, sim, em réplica, e não houve abertura da oportunidade de manifestação ditada pelo § 1º do art. 437 do CPC, evidencia-se o cerceamento de defesa. 2.
A existência de ação anterior de despejo entre as partes, na qual a locatária fora revel, por si só, não dispensa o locador do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente porque a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da primeira sentença, não faz coisa julgada, a teor do art. 504, do CPC. 3.
Em se tratando de ajuste verbal para a ocupação de espaço no terraço do edifício, para a instalação de equipamentos, a retirada destes pelo locatário, registrada no livro de inspeções do condomínio, faz presumir o encerramento completo da relação contratual.
Sendo controvertida a propriedade da estrutura metálica em que ocorrera tal instalação, incumbia ao locador o ônus de prová-la, por se tratar do fato constitutivo do alegado direito de continuar a cobrar os valores após a retirada dos demais equipamentos. 4.
Apelo parcialmente provido.” (Acórdão 1821193, 07021989520228070011, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
MÁ-GESTÃO DO FUNDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO OPORTUNIZADA.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO.
PARIDADE DE ARMAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Os fundamentos lançados na sentença recorrida estão diretamente relacionados a um parecer elaborado pela contadoria judicial na análise de outros processos em que também se discutia suposta má-gestão do fundo vinculado ao PASEP.
Em tais casos, a contadoria judicial precisou realizar longo e vasto estudo técnico, num juízo de comparação e correlação de dados, para adotar uma conclusão comum em relação a cada um dos processos analisados, o que, a toda evidência, não ocorreu na presente hipótese. 2.
No caso dos autos, o julgador decidiu a questão sem remeter os autos ao órgão auxiliar, para que este realizasse o mesmo estudo comparativo, considerando o caso concreto em exame, e, além disso, não oportunizou ao autor a devida manifestação acerca do conteúdo do parecer, ignorando o que dispõem os artigos 9º e 10 e do Código de Processo Civil. 3.
O procedimento adotado pelo Juízo sentenciante possui algumas feições daquilo que a doutrina chama de prova emprestada, já que o parecer elaborado pela contadoria judicial em outro processo acabou por produzir efeitos apreciados e considerados válidos pelo magistrado singular, tudo isso, entretanto, sem que o autor/apelante fosse ouvido, o que viola o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil. 4.
O contraditório é essencial para a garantia da paridade de armas no processo, possibilitando que a manifestação das partes tenha poder de influência sobre as decisões judiciais e evitando qualquer decisão surpresa, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. 5.
A legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos que atuam no processo, consoante o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 6.
Logo, devem ser os autos devolvidos ao Juízo de origem a fim de que ao autor seja oportunizada manifestação acerca dos documentos apresentados pelo réu e para que, caso entenda necessário o julgador de primeira instância, seja ouvida a contadoria judicial acerca do presente caso concreto. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.” (Acórdão 1789231, 07335890620198070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO CUMPRIMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO CASSADA. 1.
O artigo 509 do Código de Processo Civil-CPC prevê que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, será realizada a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
O artigo 510, por sua vez, dispõe que "na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial". 3.
De outro lado, a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do CPC, o qual estabelece que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." 4.
Apesar da necessidade de liquidação de sentença, o agravado apresentou diretamente o cumprimento de sentença, com base em avaliação judicial de imóveis realizada em processo distinto, o que foi admitido pelo juízo. 5.
A admissão de prova emprestada deve ser adotada sempre que não houver prejuízo às partes.
Todavia, sua admissão não afasta a necessidade de liquidação de sentença.
Portanto, deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo em que a prova será utilizada. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1752489, 07261129020238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
PROPRIETÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PERÍCIA.
PROVA EMPRESTADA.
MESMO EMPREENDIMENTO.
CABIMENTO. 1.
O artigo 73 do Código de Processo Civil assim prevê que o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem permitido, em situações excepcionalíssimas, a formação de litisconsórcio ativo necessário, desde que seja imprescindível para a relação jurídica deduzida em juízo. 3.
Além da discussão quanto à possibilidade de se determinar a formação de litisconsórcio ativo necessário, no caso dos autos não há discussão de direito imobiliário, mas tão somente reparação de danos por descumprimento contratual. 4.
As Turmas Cíveis do Nosso Tribunal de Justiça têm admitido a possibilidade de utilização de prova emprestada nos casos de Liquidação de Sentença referente ao mesmo empreendimento, desde que observado o Contraditório e Ampla Defesa 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1429583, 07068595320228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no PJe: 16/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, presente o perigo de dano em face do risco de corte no fornecimento de água pela cobrança das faturas impugnadas.
Logo, preenchidos os requisitos cumulativos autorizadores do efeito suspensivo vindicado, impõe-se preconizar o aguardo da apreciação mais acurada dos fatos e fundamentos jurídicos por esta instância revisora, devendo ser mantido, por ora, o status quo das partes antes da prolação da sentença, isto é, quando do deferimento da tutela de urgência provisória, de caráter cautelar e não satisfativo, até o julgamento do recurso de apelação.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da r. sentença recorrida, de modo a restabelecer a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 60792078), até o julgamento da apelação pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo” para as providências cabíveis.
P.
I.
Brasília/DF, 04 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
08/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 21:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/07/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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