TJDFT - 0727200-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível de Fortaleza - TJCE.
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16/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727200-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: REGINALDO TEIXEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de execução movida pela empresa ALUGUEL CERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em desfavor da pessoa física REGINALDO TEIXEIRA LIMA.
De acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social (ID 202523393), o objetivo social da autora consiste no Atividades de cobrança extrajudicial e informações cadastrais, tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e correspondentes de instituições financeiras, não podendo a empresa autora atuar fora de seu objeto social, o que não lhe é lícito (art. 47 do Código Civil).
Logo, vê-se que o valor que a empresa busca, muito embora esteja fundado em título de crédito dotado de autonomia e abstração, só pode ter decorrido do exercício de seu objeto social, do que se conclui, portanto, que a parte exequente forneceu bens, produtos ou serviços ao executado (art. 3º do CDC), que os recebeu como destinatário final, por se tratar de pessoa física (art. 2º do CDC), incidindo assim o regramento consumeirista sobre o caso em tela.
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em Fortaleza/CE, conforme consta da própria petição inicial (ID 202523377).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de Fortaleza/CE.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024, às 14:46:05.
Documento Assinado Digitalmente -
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:28
Declarada incompetência
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03/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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