TJDFT - 0727579-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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28/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727579-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA SENTENÇA ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA promoveu o cumprimento de sentença em face de NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA.
O requerimento foi distribuído em processo autônomo, distinto daquele em que foi processada a fase de conhecimento.
Por isso e não vislumbrada qualquer circunstância que justificasse a distribuição em autos apartados, intimou-se o exequente a distribuir o seu pedido nos autos principais ou a justificar a a necessidade de distribuição autônoma.
Em ID 204711093, o exequente esclareceu ter protocolado o requerimento nos autos principais.
Diante da inadequação da via eleita, que se traduz em ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 05:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 05:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727579-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARRUDA ALVIM & THEREZA ALVIM ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: NOVA AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORT DE ALIME LTDA DESPACHO Em regra, o pedido de cumprimento de sentença deve ser feito nos mesmos autos em que foi processada a fase de conhecimento.
A Secretaria deste juízo providenciou a digitalização dos autos de origem (processo 0028540-40.2010.8.07.0001) e, em tese, não há óbice para que o cumprimento de sentença seja processado naqueles autos.
Intime-se o exequente para apresentar o requerimento cumprimento de sentença no processo principal, observando as diretrizes do art. 524 do CPC e a comprovação do pagamento das custas, ou para justificar, no prazo de 5 dias, o motivo pelo qual entende ser adequada a distribuição autônoma.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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