TJDFT - 0727398-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:12
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 09:06
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727398-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A DENUNCIADO A LIDE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 04/7/2024, tendo sido determinada a citação em 11/7/2024 (ID 203838891).
Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta aos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoSeg e SIEL (ID 206081462), foi o autor intimado a indicar outro endereço não diligenciado onde a parte ré possa ser citada ou postular sua citação por edital, sob pena de extinção (ID 223168704), não tendo o autor atendido a tal comando (ID 225609248).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Código de Processo Civil estabelece como condição de validade do processo a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor em prazo razoável, sob pena de afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo, estabelecida em favor tanto do litigante, quanto de toda a coletividade: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (...) Art. 240. (...) § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." No caso em tela, vê-se que se facultou à parte autora a providência que possibilitaria dar prosseguimento ao andamento do feito, mas esta se quedou inerte, não sendo possível que o processo continue indefinidamente sem andamento, o que afronta o postulado da Segurança Jurídica, além da Economia Processual.
Aqui cabe uma pausa para destacar que a jurisprudência dominante deste Eg.
TJDFT (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Cíveis), estabelece como causa de extinção da ação, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a falta de citação do réu além do prazo máximo de 90 dias do despacho citatório, conforme se vê nos recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido." (Acórdão n.º 870973, 20130910029039APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 85) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc.
IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e improvido." (Acórdão n.º 872583, 20150610029142APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 153) "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, conforme precedente. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se depreende nos §§ 1º e 3º, do art. 267, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão n.º 869102, 20140610089808APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015.
Pág.: 227) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INCÚRIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. 2.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do feito em razão da falta de citação do réu. 3.
A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido." (Acórdão n.º 870461, 20150310066366APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 487) "PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Os autos revelam que o autor não foi diligente o suficiente no sentido de envidar os esforços necessários para efetivar a citação do requerido. 2.
A falta de citação justifica a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 3.
A intimação pessoal do autor somente é necessária nos casos de extinção previstas no art. 267, II e III, do CPC, que não se amoldam à hipótese dos autos, (art. 267, IV, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.º 870999, 20120110793799APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 232).
Em momento um pouco distante, até a 6ª Turma Cível assim também já decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. (...).
Como é sabido, a citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, nada obstante terem sido concedidas três oportunidades para que a parte autora praticasse os atos tendentes à promoção da citação por edital, sua inércia deve dar ensejo à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.º 692388, 20120910077930APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013.
Pág.: 159) No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, prazo razoável para a consecução do objetivo, não tendo o autor promovido as diligências necessárias à regularização da marcha processual com a efetiva citação, sendo certo que esta era a última alternativa que lhe restava, logo a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe.
Por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte autora (art. 82, caput, do CPC).
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Liberem-se eventuais bloqueios constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
17/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:28
Outras decisões
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05/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727398-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-72 Parte ré: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-02 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: SMC Quadra 3, 05, Lote 05, Setor de Materiais de Construção (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72265-710 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 306.361,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 306.361,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202919342 Petição Inicial Petição Inicial 24070400453607200000185340865 202921495 Contrato - Truxt Aliança Contrato social 24070400453650300000185340868 202921496 Tranformação JUCIS-DF - Truxt Gestão Atos constitutivos 24070400453700100000185340869 202921799 AGE - Eleição de Diretores JUCIS-DF Atos constitutivos 24070400453751700000185342472 202921800 GuiaInicial0101802772 (1) Guia 24070400453780700000185342473 202921801 Contrato de Emprestimo Documento de Comprovação 24070400453811300000185342474 202921797 Comprovante pgto custas exe Comprovante de Pagamento de Custas 24070400455454200000185342470 202919344 Notas Promissorias Documento de Comprovação 24070400453840900000185340867 202921497 aditivo_de_operacao_Assinado Contrato 24070400453880000000185340870 202921498 Duplicatas_Assinadas Documento de Comprovação 24070400453910800000185340871 202921500 NFe_000004198_2021_08_COSTAMULTICANALSA.
Documento de Comprovação 24070400453946600000185340873 202921501 NFe_000004199_2021_08_COSTAMULTICANALLTDA Documento de Comprovação 24070400453977100000185340874 202921502 aditivo_de_operacao_assinado n 2 Contrato 24070400454008600000185340875 202921503 Notas_Promissorias_Assinadas Documento de Comprovação 24070400454040400000185340876 202921504 Relação de titulos entradas_30_08_2021 Documento de Comprovação 24070400454069100000185340877 202921509 NFe_000004203_2021_08_PRAVOCECOMERCIALDEALIMENTOSLTDA-FILIAL02 (1) Documento de Comprovação 24070400454099100000185340882 202921510 NFe_000004203_2021_08_PRAVOCECOMERCIALDEALIMENTOSLTDA-FILIAL02 Documento de Comprovação 24070400454133600000185340883 202921505 NFe_000004205_2021_08_BASEATADADISTATAGUATINGAQI Documento de Comprovação 24070400454160700000185340878 202921506 NFe_000004206_2021_08_BASEATACADISTASANTAMARIA Documento de Comprovação 24070400454190000000185340879 202921507 aditivo_de_operacao_assinado n 3 Contrato 24070400454218600000185340880 202921508 duplicatas_de_operacao_assinado (1) Documento de Comprovação 24070400454250400000185340881 202921511 NFe_000004201_2021_08_VIVENDASSTAMARIA209 Documento de Comprovação 24070400454281300000185340884 202921512 NFe_000004202_2021_08_SUPERCEILOJA13 Documento de Comprovação 24070400454310200000185340885 202921516 NFe_000004207_2021_08_PRAVOCECOMERCIALDEALIMENTOSLTDA-FILIAL05 Documento de Comprovação 24070400454339900000185342439 202921513 nota_promissoria Documento de Comprovação 24070400454367300000185342436 202921514 Aditivo_Assinado n 4 Contrato 24070400454395600000185342437 202921515 Duplicatas_assinadas Documento de Comprovação 24070400454423700000185342438 202921517 NFe_000004213_2021_09_VENEZA-GUARAQE15 Documento de Comprovação 24070400454455500000185342440 202921518 Aditivo_Assinado n 5 Contrato 24070400454487700000185342441 202921519 Duplicatas_Assinadas 5 Documento de Comprovação 24070400454522000000185342442 202921520 NFe_000004354_2021_11_RIOVERMELHOBOCAQUENTE Documento de Comprovação 24070400454550400000185342443 202921521 NP_Assinada 5 Documento de Comprovação 24070400454580000000185342444 202921523 Aditivo_Assinado 6 Contrato 24070400454609400000185342446 202921522 Duplicatas_assinadas 6 Documento de Comprovação 24070400454639100000185342445 202921524 NFe_000004373_2021_12_COMERCIALDEFRUTAS&VERDURASVIEIRA Documento de Comprovação 24070400454668900000185342447 202921525 NP_Assinadas 6 Documento de Comprovação 24070400454702300000185342448 202921527 Aditivo_Assinada 7 Contrato 24070400454736700000185342450 202921526 Duplicatas_Assinadas 7 Documento de Comprovação 24070400454771000000185342449 202921528 NFe_000004380_2021_12_VIVENDAS Documento de Comprovação 24070400454800900000185342451 202921529 NFe_000004381_2021_12_VIVENDASQUADRACL105 Documento de Comprovação 24070400454831200000185342452 202921536 NFe_000004382_2021_12_EXPRESS Documento de Comprovação 24070400454861600000185342459 202921530 NFe_000004385_2021_12_SUPER.VIVENDASSTOESTE28 Documento de Comprovação 24070400454891300000185342453 202921531 NFe_000004386_2021_12_VIVENDASNOVOGAMA Documento de Comprovação 24070400454921400000185342454 202921532 NFe_000004387_2021_12_SUPERMERCADOSVIVENDAS Documento de Comprovação 24070400454950900000185342455 202921533 NP_Assinada 7 Documento de Comprovação 24070400454980400000185342456 202921534 aditivo_Assinado 8 Contrato 24070400455008000000185342457 202921535 Duplicatas_Assinadas 8 Documento de Comprovação 24070400455037400000185342458 202921537 NFe_000004379_2021_12_SUPERMECADOVIVENDASREC.DASEMAS Documento de Comprovação 24070400455067700000185342460 202921538 NP_Assinada 8 Documento de Comprovação 24070400455101200000185342461 202921540 NFe_000004382_2021_12_EXPRESS 8 Documento de Comprovação 24070400455135100000185342463 202921539 Aditivo_Assinado 9 Contrato 24070400455170500000185342462 202921541 Duplicatas_Assinadas 9 Documento de Comprovação 24070400455201000000185342464 202921542 NP_Assinadas 9 Documento de Comprovação 24070400455229400000185342465 202921543 Aditivo_Assinado 10 Contrato 24070400455259900000185342466 202921544 Duplicatas_Assinadas 10 Documento de Comprovação 24070400455294400000185342467 202921795 NP_Assinada 10 Documento de Comprovação 24070400455327900000185342468 202921796 NFe_000004444_2021_12_RIOVERMELHOBOCAQUENTE Documento de Comprovação 24070400455360400000185342469 202921798 Procuração - Truxt x Aliança as Procuração/Substabelecimento 24070400455394300000185342471 202921802 Relatorio de Titulos em Atraso_Aliança x truxt Documento de Comprovação 24070400455482300000185342475 203276127 Decisão Decisão 24070813373055500000185659268 203276127 Decisão Decisão 24070813373055500000185659268 203582977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071003195602500000185931318 203721441 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071020320096000000186054131 203721444 Procuração - Truxt x Aliança atualizada as Procuração/Substabelecimento 24071020320290700000186054134 203722145 CNH Digital Amarildo Documento de Identificação 24071020320359100000186054135 -
11/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:55
Deferido o pedido de TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (RECONVINTE).
-
11/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727398-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: TRUXT GESTAO FINANCEIRA S.A DENUNCIADO A LIDE: ALIANCA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Verifico que a procuração de ID 202921799 foi emitida há mais de um ano, razão pela qual fica a parte exequente intimada a trazer aos autos procuração de outorga de poderes contemporânea, bem como documento de identificação do signatário da procuração a ser emitida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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