TJDFT - 0702586-54.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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18/08/2024 07:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702586-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer pessoalmente, como exige a lei específica, e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A Lei 9.099/95 não admite representação, o que é possível apenas no rito comum ordinário.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702586-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer pessoalmente, como exige a lei específica, e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
A Lei 9.099/95 não admite representação, o que é possível apenas no rito comum ordinário.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
10/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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10/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/07/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 01:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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