TJDFT - 0706424-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706424-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA REU: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA contra TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a rescisão contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora que, no dia 14 de novembro de 2023, adquiriu da ré um tênis, no valor de R$447,00.
Afirma que efetuou o pagamento, porém, não recebeu o produto.
Alega que a ré se recusou a cumprir a oferta.
Explica que entrou em contato com a ré para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não merece acolhimento, pois há resistência da demandada quanto aos pedidos formulados pelo autor.
Por isso, o interesse de agir está presente.
Além disso, a discussão acerca da responsabilidade do réu se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora comprovou que, no dia 14 de novembro de 2023, adquiriu da ré um tênis, no valor de R$447,00, conforme documentos acostados aos autos.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que realizou a entrega do produto, a devolução do valor pago ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil (art. 373, II, do CPC).
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento do produto pelo consumidor e o descumprimento da obrigação da ré, é cabível a restituição do valor desembolsado de R$447,00.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Na hipótese, apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes objeto dos presentes autos e condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$447,00 (quatrocentos e quarenta e sete reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (14/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/07/2024 10:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706424-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA REU: TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A DESPACHO Providencie, a secretaria, a visualização do documento juntado com sigilo, ID 200741454, para que o autor tenha vista pelo prazo de 2 (dois) dias.
Decorrido, retornem os autos ao gabinete para julgamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:07
Outras decisões
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15/05/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS MATHEUS LIMA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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