TJDFT - 0701837-37.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS DE ALVARENGA MOREIRA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701837-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUCAS DE ALVARENGA MOREIRA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCAS DE ALVARENGA MOREIRA em face de BANCO C6 S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em janeiro de 2024, foi para uma missão na fronteira do Brasil com a Venezuela, para auxílio e resgate de refugiados, partindo para Brasília por 10 (dez) dias.
Nisso, diz ter retornado para a fronteira após esses 10 (dez) dias, e que, durante o período em Brasília, teve um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), realizado pela sua mãe, que seria destinado ao pagamento do conserto de sua moto e ainda para se manter na fronteira.
Todavia, em 27/03/2024, sua conta corrente, devido ao depósito, foi bloqueada erroneamente pelo réu por suspeita de fraude, sendo apontado, inicialmente, o período de 3 dias para análise do desbloqueio dos valores.
Ocorre que a análise foi feita no prazo de 5 dias, período no qual ficou sendo cobrado pelo pagamento do conserto e dos materiais para sua moto pelo mecânico, tendo ficado sem dinheiro para se manter, pois teve que voltar para a missão na fronteira.
Acrescenta ainda que, em 30/03/2024, foi comunicado por correio eletrônico que sua conta corrente estava sendo encerrada, sem motivo adequado (pois o referido depósito teria sido lícito).
Por fim, aponta que no referido correio eletrônico foi dito que ele teria até a data de encerramento da conta corrente para transferir os valores via TED para outra conta, e que a conta estava sendo encerrada por desacordo comercial.
Com base no contexto fático narrado, requer o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 198840560).
A parte requerida, em contestação, suscitou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito, com base na CF, no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais esclareceu que, previamente ao encerramento da conta do requerente, obedeceu às regras impostas pelo Banco Central, relativas a procedimentos para prevenção e combate às atividades relacionadas à lavagem de capitais e financiamento de terrorismo.
Logo, houve legalidade de sua conduta de bloqueio pré-encerramento, pleiteando a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a conduta do banco requerido de, a partir de suspeita de fraude envolvendo a conta corrente do demandante, ter realizado bloqueio cautelar da referida conta, com posterior encerramento dela, foi ou não lícita.
E, nesse aspecto, tenho que a parte ré comprovou ter agido de maneira lícita.
Inclusive, esclareceu que apenas deu cumprimento às disposições da Resolução n. 4.753 do e da Circular nº 3.978, ambas do Banco Central, pois houve prévia comunicação ao requerido do encerramento da conta do autor, fato que se originou pelo seu uso possivelmente fraudulento, o qual impeliu o banco a adotar as medidas necessárias para prevenção/combate de possível delito de lavagem de capitais ou de financiamento de terrorismo.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o encerramento de conta corrente em virtude de suspeita de movimentações fraudulentas não gera dano moral indenizável, pois essa conduta é obrigatória por partes das instituições financeiras, em obediência às normativas do Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA EM VIRTUDE DE SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS.
CUMPRIMENTO DE NORMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em indenização por dano moral.
No que se refere ao pleito de obrigação de fazer, a sentença entendeu que a ação perdeu o objeto, em razão da liberação e transferência Administrativa dos valores pela promovida, como requerido pela Autora. 2.
Nas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: a) é correntista da Caixa Econômica Federal - CEF, ora Recorrida, possuindo a conta corrente 1515-6 e conta-poupança 1424-2, ambas da Agência 0747, situada no município de Crateús/CE; b) ocorre que no dia 16 de agosto de 2021, a Recorrida bloqueou as contas da Recorrente, deixando a mesma sem acesso aos valores das contas corrente e poupança, após acesso negado pelo aplicativo, a Recorrente procurou um Caixa Eletrônico para ter acesso a sua conta bancária; contudo foi informada que a mesma deveria procurar a Gerência de sua conta; c) no dia seguinte, se dirigiu a uma Agência Bancária da Requerida e relatou o ocorrido, sendo informada que a sua conta corrente e conta-poupança, ambas da Agência 0747, foram encerradas, sem prévia comunicação, que os valores seriam repassados a uma nova conta-poupança que foi aberta na mesma ocasião; contudo, a Recorrente não logrou êxito, a Recorrida não repassou o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que a Recorrente possuía nas contas correntes e poupança acima citada, se passando mais de 15 (quinze) dias; d) deve ser aplicada a Legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e) resta caracterizado o dano moral, e não mero aborrecimento, pois não é razoável a recorrente ficar sem acesso aos seus recursos financeiros por quase 30 (trinta) dias, e a Recorrida tenta demonstrar que foram apenas 13 (treze) dias, fato esse que não condiz com a realidade fática. 3.
Restou demonstrado nos autos que a conta que a Autora/Apelante mantinha em Agência da Caixa Econômica Federal - CEF, na cidade de Crateús/CE, foi encerrada em 31/08/2021, sob o argumento de que o CPF da titular teria ficado em situação irregular perante a Receita Federal.
Contudo, os valores não foram retirados da parte Autora, sendo apenas transferidos para outra conta, no dia 13/09/2021, em razão da burocracia exigida. 4.
Não há que se falar em nulidade ou irregularidade do procedimento, visto que o Banco apenas cumpriu as determinações da normativa expedida pelo Banco Central do Brasil, que determina o encerramento da conta quando há suspeita de transações fraudulentas. 5.
Outrossim, conforme corretamente ressaltado na sentença, independentemente da motivação para o bloqueio dos recursos, deve ser considerado que o tempo exíguo para resolver o problema (13 (treze) dias, apenas, não tendo sido menor em razão da Autora ter tentando resolver o problema a partir da cidade de Fortaleza/CE, estando a Agência situada em Crateús, no interior do Ceará) não permite aferir que tenha havido dano moral.
Ora, a prudência e cuidado na liberação dos valores com a finalidade de evitar fraudes, justifica a burocracia exigida.
Sem a efetiva ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral. 6.
Apelação improvida.
Condenação da apelante em honorários recursais, ficando majorado em 10% o montante arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça.
Nas razões do especial (fls. 125-137, e-STJ), aponta a insurgente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a necessidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista: (a) ter ficado sem acesso ao montante depositado em conta por quase 30 (trinta) dias; (b) a justificativa para o bloqueio, consistente em irregularidade envolvendo a recorrente perante a Receita Federal, inexistiu; e (c) a autora passou por aborrecimentos e constrangimentos, que vão além do cotidiano.
Contrarrazões ofertadas às fl s. 142-150, e-STJ.
Admitido o apelo extremo na origem (fls. 152, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não comporta acolhimento. 1.
Com efeito, verifica-se que a Corte estadual, soberana na análise das provas dos autos, concluiu não estar configurado o ato ilícito ensejador da indenização por danos morais, conforme se extrai dos seguintes excertos (e-STJ, fls. 142-143, sem grifos no original): Penso não merecer prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que negou os danos morais.
Restou demonstrado nos autos que a conta que a Autora/Apelante mantinha em Agência da Caixa Econômica Federal - CEF, na cidade de Crateús/CE, foi encerrada em 31/08/2021, sob o argumento de que o CPF da titular teria ficado em situação irregular perante a Receita Federal.
Não há que se falar em nulidade ou irregularidade do procedimento, visto que o Banco apenas cumpriu as determinações da normativa expedida pelo Banco Central do Brasil, que determina o encerramento da conta quando há suspeita de transações fraudulentas.
Desse modo, sem a efetiva ocorrência de ato ilícito, não há que se falar em reparação por dano moral.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões Judiciais ( HC 160.088 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public. 10-12-2012), adoto como razões de decidir os termos da sentença, que passo a transcrever: "Importa verificar se há a obrigação de indenizar.
Resta demonstrado que a conta 0747.013.0001424-2 que a autora mantinha em agência da CAIXA, na cidade de Crateús, foi encerrada em 31/08/2021, sob o argumento de que o CPF da titular teria ficado em situação irregular perante a Receita Federal.
Sustenta a CAIXA que baseou a sua conduta em normativo interno, CE GECAV/GEESE0028/2021, lastreada na Circular BACEN 2988/2020.
Aduz que tomou conhecimento da situação"quando foi recebido da agência Oliveira Paiva ( AG3418), solicitação via e-mail, de transferência de valores da conta ora mencionada na exordial".
Acrescenta que" naquela oportunidade, a solicitação não estava em conformidade ao que rege o MNCO020 apensado B item 4.3.10 e seguintes, por isso o e-mail foi respondido solicitando a adequação aos procedimentos normativos ".
Com o recebimento da documentação necessária à transferência, e resolvida a criação da" conta-espelho ", no dia 13/09/2021, foi procedido com o débito e crédito na conta da cliente, ora autora.
Assim, entre o bloqueio e liberação dos recursos foram passados 13 (treze) dias.
Entendo que a relação entre a autora e a CAIXA se amolda ao Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é desnecessária, uma vez que já não há dúvida sobre os fatos.
Contudo, para o deslinde da demanda, necessário é que se analise a efetiva ocorrência de ato ilícito e do dano, assim como, o vínculo entre ambos.
Independentemente da motivação para o bloqueio dos recursos, deve ser considerado que o tempo exíguo para resolver o problema (treze dias, apenas não tendo sido menor em razão da autora ter tentando resolver o problema a partir da cidade de Fortaleza, estando a agência situada em Crateús, no interior do Ceará) não permite aferir que tenha havido dano moral.
Ora, a prudência e cuidado na liberação dos valores com a finalidade de evitar fraudes, justifica a burocracia exigida. É frequente a notícia de fraudes que envolvem contas sem movimentação por muito tempo, sendo razoável a adoção de procedimentos que priorizem a proteção dos valores, em resguardo do próprio correntista.
Sem dúvida, à autora foi imposto aborrecimento, mas não se constata que dele tenha decorrido dano moral.
Por outro lado, não é requerido dano material, que poderia decorrer da impossibilidade de acesso temporário aos recursos, como a perda de uma chance de aquisição de bem ou realização de negócio.
A postulação é apenas de dano moral.
Assim, entendo que não decorreu dano da conduta da promovida, não havendo razão para fixar obrigação de indenizar." Nada a reparar na sentença.
Para alterar a cognição delineada no acórdão recorrido, acerca da configuração de dano moral indenizável, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas colacionadas aos autos, o que é defeso nesta instância especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A PARTE DEIXOU DE ATACAR FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA 283/STF.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (...) 4.
O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Destarte, denota-se que o ato ilícito não restou caracterizado, uma vez que não se verifica, em absoluto, dolo, fraude ou culpa grave, na conduta da magistrada que concedeu a decisão liminar proferida nos autos da ação de imissão de posse.
Tal conduta, portanto, configura ato inerente ao exercício da prestação jurisdicional, razão pela qual mantém-se a sentença em sua o integralidade (fls. 750)". 5.
Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.128.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021 - grifou-se) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE SEM SOLICITAÇÃO.
BANCO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CORRENTISTA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.071.685/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017 - grifou-se) Os seguintes julgados igualmente refletem o entendimento acima delineado, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E FIXA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
REVISÃO, NA HIPÓTESE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso dos autos, o TRF da 3ª Região entendeu pela configuração do ato ilícito indenizável e pela condenação do requerido em danos morais coletivos, e a revisão do acórdão, no caso, depende do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial.
Observância da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.945.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifou-se) 2.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais em favor da parte ora recorrida, a ser acrescido ao percentual fixado pelas instâncias ordinárias, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 2038524 CE 2022/0360857-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 23/02/2023).
Por fim, pontue-se que o estado de estar ou não o requerente envolvido em missão em faixa de fronteira não tem o condão de tornar ilícita a conduta do banco requerido.
Afinal, tal condição pessoal do autor não afasta o dever de o réu cumprir as disposições normativas do Banco Central.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/07/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:54
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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03/06/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS DE ALVARENGA MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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