TJDFT - 0715864-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL CESAR DIAS DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BANCO APELADO NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARÂMETROS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A matéria se rege pelos dispositivos previstos pelo CDC, haja vista as partes subsumirem aos conceitos de fornecedor e consumidor neles previstos, e, assim, aplicam-se, ao caso em exame, as regras de proteção do consumidor, inclusive às relativas à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, sem embargo de aplicação de outros dispositivos, como o Código Civil, em atenção ao diálogo de fontes. 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer bens no mercado de consumo, deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 2.1.
Deve-se ressaltar, igualmente, que a súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.
Verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o vínculo contratual, inclusive mantendo-se inerte após a decisão que distribuiu o ônus da prova em seu desfavor, de sorte que não demonstrou sua ausência de responsabilidade, limitando-se a negar a prática de qualquer ato ilícito e destacando a responsabilidade de empresa diversa. 4.
Por sua vez, o consumidor, ora apelante, produziu as provas que estavam a seu alcance, juntando aos autos as evidências da negativação de dívida no seu nome, conforme exposto acima, de forma que seria desrazoável exigir provas que não poderia produzir – provas diabólicas. 5.
Como se trata de relação consumerista, há responsabilidade solidária entre todos que compõe a cadeia de consumo, por força do artigo 7º, parágrafo único do CDC, que dispõe que: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 6.
Em se tratando de inscrição em banco de dados de inadimplentes, a simples inclusão configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de demonstração do dano. 6.1.
Como o acusado ressalta que nunca teve relação jurídica com o banco apelado, e o banco, noutro giro, não se eximiu do seu ônus probatório, é cristalina a configuração da responsabilidade do apelado pelo dano moral perpetrado, regida pelo art. 14, § 1º do CDC haja vista o nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita, dispensando, como se sabe, a demonstração da culpa (lato sensu), não havendo, nada que possa eximi-lo do dever de indenizar. 7.
Apelação conhecida e provida. -
03/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:01
Conhecido o recurso de GABRIEL CESAR DIAS DANTAS - CPF: *17.***.*41-10 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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