TJDFT - 0714403-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS FEITOZA ROGERIO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714403-61.2024.8.07.0020 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: R.
M.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FEITOZA ROGÉRIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO.
FAZER.
PLANO.
SAÚDE.
TRATAMENTO.
MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO.
ESPECTRO.
AUTISTA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AMBIENTE ESCOLAR.
RELATÓRIO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECUSA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente escolar por beneficiário em tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) a obrigação do plano de saúde disponibilizar assistente terapêutico em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e ii) se há dano moral reparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico assistente é abusiva, pois viola a liberdade do profissional de saúde na escolha do melhor tratamento para o paciente. 4.
A recusa de disponibilização de assistente terapêutico em ambiente escolar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é apta a configuras ofensa aos direitos de personalidade, especificamente em relação à sua integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 5.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “1.
O plano de saúde não pode recusar exame essencial ao tratamento de doença coberta, ainda que não expressamente previsto no rol da ANS. 2.
A negativa em fornecer o tratamento médico adequado é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade, o que enseja a reparação dos danos morais”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 14.454/2022; Lei n° 12.764/2012, art. 3°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n° 2.023.983/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6.3.2023; Súmula nº 608/ STJ.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, caput, e 4º, da Lei 9.656/98, 421, caput, e parágrafo único, do Código Civil, e 927, inciso III, e 1.039, ambos do CPC, sustentando que a operadora de saúde não pode ser obrigada ao fornecimento do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, pois não encontra base no ROL da ANS.
Aduz que não havendo no contrato cláusula de cobertura nesse sentido, não pode o Poder Público compelir o empresário a cumprir uma determinação que não é legal ou contratual, sob ofensa ao princípio da legalidade contratual.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP, a fim de comprová-la; b) artigo 186 do Código Civil, pugnando pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 10, caput, e 4º, da Lei 9.656/98, 421, caput, e parágrafo único, do Código Civil, e 927, inciso III, e 1.039, ambos do CPC, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso especial admitido
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27/08/2025 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS FEITOZA ROGERIO em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726471-08.2021.8.07.00010708851-92.2022.8.07.00180710100-78.2022.8.07.00180708711-58.2022.8.07.00180702300-62.2023.8.07.00180749885-33.2024.8.07.00000749695-70.2024.8.07.00000713008-16.2023.8.07.00050746003-31.2022.8.07.00010751584-59.2024.8.07.00000724329-26.2024.8.07.00010712333-77.2024.8.07.00180702757-80.2025.8.07.00000705212-18.2025.8.07.00000710239-87.2023.8.07.00200720281-58.2023.8.07.00010712973-34.2024.8.07.00010727649-84.2024.8.07.00010716634-74.2022.8.07.00060709730-70.2024.8.07.00050756336-71.2024.8.07.00010709748-72.2025.8.07.00000702195-68.2025.8.07.00010712369-28.2024.8.07.0016 0749212-71.2023.8.07.00010704183-10.2024.8.07.00180714403-61.2024.8.07.00200734553-23.2024.8.07.00010712906-46.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0701221-65.2024.8.07.00010703422-40.2023.8.07.00090711973-96.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 18:00 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:44
Conhecido o recurso de R. M. F. R. - CPF: *85.***.*71-12 (APELANTE) e provido
-
03/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de memoriais
-
28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2024 09:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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