TJDFT - 0714403-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS FEITOZA ROGERIO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS FEITOZA ROGERIO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:48
Decretada a revelia
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714403-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
F.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: RAUL FEITOZA ROGERIO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA à parte autora, pois presentes os requisitos.
Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do VII, do art. 9° da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Anote-se.
Por se tratar de incapaz, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
De mais a mais, trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer/custear um assistente terapêutico no ambiente escolar, conforme prescrição médica.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, visto passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Segundo o laudo médico (id. 203455744), a função do acompanhante terapêutico consiste em mediar e facilitar o processo de inclusão da criança e auxiliar em suas dificuldades, seja de socialização e/ou aprendizagem.
Não se ignora a importância da estimulação precoce na escola, contudo, embora inserido no amplo contexto dos cuidados dos pacientes com diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, o pretendido acompanhamento não se refere, diretamente, ao contrato de assistência à saúde firmado com a parte agravada, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, a probabilidade do direito.
Assim, no que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO ABA.
TEA.
PSICOLOGIA.
TERAPIA OCUPACIONAL.
FONOAUDIOLOGIA.
PSICOTERAPIA.
REEMBOLSO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
TABELA CONTRATUAL.
ACOMPANHANTE ESCOLAR.
REQUISIÇÃO NA UNIDADE DE ENSINO. 1.
A Agência Nacional da Saúde - ANS alterou o seu posicionamento sobre o método ABA no tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA, para impor aos planos de saúde e às seguradoras o atendimento por prestador apto a executar a técnica indicada por médico assistente. 2.
O tratamento de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia são de prestação obrigatória e em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala, da linguagem e de transtornos globais do desenvolvimento. 3.
O reembolso para tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde deve ser realizado conforme a tabela contratual. 4.
O acompanhante escolar não é atribuição da gestora do plano de saúde, e sua providência incumbe à unidade de ensino. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07143576920238070000 1731474, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2024 14:16:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 05:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a R. M. F. R. - CPF: *85.***.*71-12 (AUTOR).
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09/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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