TJDFT - 0709010-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:08
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709010-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELIA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 232782019.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:15:11.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
30/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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11/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:10
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 16:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/04/2025 16:15
Juntada de Ofício de requisição
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10/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:38
Outras decisões
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27/03/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/03/2025 22:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709010-64.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CELIA SILVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 17:47:35.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:48
Outras decisões
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21/11/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/11/2024 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
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19/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 17:15
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA SILVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709010-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARIA CELIA SILVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 125.567,82 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) relativa a acertos financeiros não pagos.
Para tanto sustenta ter sido aprovada em concurso público para o provimento do cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 06.03.1981.
Destaca que ao longo de sua vida funcional percebeu a existência de irregularidades em sua folha de pagamento, razão pela qual formulário requerimento administrativo para a efetivação da necessária correção.
Informa que a partir disso solicitara a realização de acertos financeiros referentes às diferenças salariais.
Verbera que a partir dessa postulação, o Poder Público reconheceu que teria direito ao percebimento da importância de R$ 53.810,26 (cinquenta e três mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos).
Aduz que apesar de reconhecimento ter sido formalizado em fevereiro de 2024, até a presente data não for efetuado qualquer pagamento, sendo certo que não há qualquer previsão para a sua concretização.
A inicial foiinstruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou suas razões de defesa por meio da petição de Id 203554968.
Assevera inexistir causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, razão pela qual postula o reconhecimento da exceção substancial peremptória de prescrição.
Acrescenta que, de igual sorte, não houve a renúncia do prazo prescricional.
Declara ser necessária a realização de distinção do Tema 529 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobreleva que na hipótese de condenação os valores pleiteados devem ser revistos a fim de evitar enriquecimento indevido.
Ao final pugna a improcedência do pedido.
Réplica no Id 204716356.
Decisão saneadora lançada no Id 208159766.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Constata-se, assim, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
De início, convém ressaltar a ausência de prescrição da pretensão.
O artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Com efeito, estando o débito em processo para pagamento, o qual não se ultima porque postergado para rubricas orçamentárias seguintes (nítida burocracia administrativa) e, portanto, sem qualquer influência do interessado, não há que se falar em contagem do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida; quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso concreto.
Sem dúvida, entendimento contrário beneficiaria o ente público pela própria inércia, o que não se pode admitir.
Assim, considerando a data do protocolo da petição inicial, percebe-se que não houve o decurso do quinquênio prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido de forma reiterada em favor da ausência da exceção substancial peremptória de prescrição: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2.
Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3.
Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sucede que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Sob essa asserção, verifica-se que a existência da dívida está comprovada por documento sem eficácia executiva (Id 197705983), o qual aponta a existência de crédito em favor do demandante em procedimento administrativo de reconhecimento de dívida.
Nessa senda, a consequência irrefutável é a condenação do Poder Público a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa.
Reconhecida a dívida, necessária a fixação dos índices de correção aplicáveis ao caso.
Com efeito, referido tema inicialmente não demanda maiores debates, tendo em vista o julgamento proferido pela Corte Suprema sobre o assunto. É que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 trouxe novo entendimento acerca do critério de correção monetária e fixou a tese repetitiva n. 810.
Acerca dessa temática, confira-se o que ficou assentado ao final do julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. - Ressalvam-se os grifos No caso apreciado pela Corte Constitucional, substituiu-se a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-e, sendo os juros mantidos conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, de se ter em vista o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater à Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data da promulgação da sobredita emenda (09/12/2021).
Diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 197705983.
O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema n. 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa SELIC deve seguir os parâmetros delineados pela Resolução n. 303 do CNJ.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:50:48.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito ∑ -
09/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709010-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento do montante de R$ 125.567,82 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), decorrente de acertos financeiros não pagos.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há obrigação do Poder Público em promover o pagamento na quantia e na forma cobrada nos presentes autos.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Da exceção substancial de prescrição Depreende-se da documentação acostada aos autos que a parte autora teve reconhecida a existência de créditos que foram reconhecidos pelo réu à medida que foram se constituindo, conforme evidenciam, inclusive, os documentos colacionados aos autos com a contestação.
Nesta diretriz, encontrando-se os créditos unicamente no aguardo do respectivo pagamento, haja vista que, repise-se, foram oportunamente reconhecidos, não há o que se cogitar na perfectibilização da prescrição.
Neste sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTENTE.
CAUSA MADURA.
DIREITO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
MORA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de percepção do valor relativo ao abono de permanência, reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal, ante a prescrição. 2.
Insta salientar que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, prevê que a prescrição não tem curso durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados pelo estudo tiverem para o reconhecimento ou pagamento da dívida. 3.
Conquanto tenha se passado mais de 05 anos entre o reconhecimento administrativo do débito e o ajuizamento da presente, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da violação ao direito (actio nata), que, não obstante, se sujeita à suspensão pela mora administrativa, consistente na demora no pagamento da dívida, decorrente da deflagração de processo administrativo.
Assim, forçoso é convir que o prazo permanece suspenso, haja vista que o procedimento é concluído com o efetivo pagamento.
Assim, não se há de falar em prescrição. 4 - Com efeito, afastada a prescrição, aplica-se a teoria da causa madura, porquanto o processo está apto a julgamento, na forma do art. 1013, § 3º, do CPC.
Assim, o reconhecimento de valores referentes ao exercício findo, pela Administração Pública e sua superveniente mora administrativa, enseja a suspensão do prazo prescricional enquanto subsistir esta situação, de modo que permanece devida à autora a percepção dos valores constantes da declaração emitida pela Diretoria de Pagamento Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ID 17150917, no valor de R$ 59.564,13 e referente às diferenças de 1/3 de férias, de gratificação de titularidade, de seguridade social, de gratificação natalícia quanto aos exercícios de 2005 e 2006, bem como a diferença de abono de permanência. 5.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 59.564,13, referente a acerto de exercício findo, conforme documento de ID 17150917, com juros de mora, desde a citação e correção monetária, desde a data da atualização, em 30.11.2019.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n. 1285317, Processo n. 0715888-50.2020.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/09/2020, Publicado no DJE : 30/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, AFASTO a ocorrência da exceção substancial peremptória de prescrição no caso concreto.
Da dilação probatória No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 17:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709010-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 08:04:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
22/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709010-64.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CELIA SILVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 08:05:45.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
10/07/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:51
Outras decisões
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22/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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