TJDFT - 0710908-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:12
Outras decisões
-
30/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0710908-66.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Drogaria LS Ltda ME Embargado: Bradesco Saúde S/A Sentença Trata-se de embargos à execução n.º 0707944-04.2023.8.07.0012 que fora ajuizada em 01/11/2023 pelo ora embargado Bradesco Saúde S/A contra a ora embargante Drogaria LS Ltda ME, pelo valor de R$ 7.074,64 que seria decorrente do inadimplemento do prêmio do seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, vencido em 05/04 e 10/05/2023.
Em sua defesa a parte embargante afirma que o contrato fora firmado entre as partes em abril de 2015, tendo sua renovação ocorrido ao longo dos anos de modo tácito.
Assevera que quando da contratação fora informada pelo preposto da embargada que para encerrar o contrato bastava deixar de pagar as mensalidades.
Assim, em abril de 2023, não havendo mais interesse da embargante, deixou de adimplir o contrato, acreditando que seria encerrado.
Salienta que consta da apólice que o atraso no pagamento de qualquer valor acarretaria na suspensão das coberturas.
Conclui que não há razão para a cobrança de dois meses de plano, se a partir do atraso da parcela vencida em 05/04/2023 os serviços já estavam suspensos.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 191921407).
Impugnação aos embargos no ID19471881, na qual a parte embargada assevera que a cláusula 12.2.2.1 do contrato havido entre as partes estabelece que a rescisão deve ser dar mediante notificação escrita com prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 198910706), a parte ré declarou não ter interesse na produção de qualquer prova (ID 199977978) e a parte autora se quedou inerte (ID 202947129).
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 208765985). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID190923522, páginas 22/92, cópia da proposta e da apólice de seguro havido entre as partes.
De fato, a cláusula 12.2.2.1 estabelece que (mesmo ID, pág. 64): “Após a vigência do período de doze meses, o contrato poderá ser rescindido emotivamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus”.
No caso em tela, e à míngua de qualquer comprovação de que um preposto da parte embargada teria orientado a parte embargante a simplesmente deixar de pagar o prêmio com o fito de rescindir o contrato, deve-se seguir a cláusula do contrato firmado pelas partes, razão pela qual entendo que não merece prosperar a tese de defesa, sendo adequada a cobrança dos dois últimos prêmios mensais.
Ademais, embora os serviços tenham sido suspensos após 5 (cinco) dias de inadimplência, vê-se que houve cobertura integral até 10/04/2023, razão pela qual, ainda que não se considerasse o disposto na cláusula 12.2.2.1, seria integralmente devida a parcela vencida em 05/04/2023.
Ocorre, entretanto, que a suspensão dos serviços não corresponde a imediata rescisão contratual, pois eles poderiam ser retomados a qualquer momento até o vencimento da parcela de 10/05/2023, mediante simples quitação da parcela vencida.
Assim, não vislumbro qualquer excessividade na cláusula contratual que prevê notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para rescisão, pois se trata de cláusula que se aplica a ambos os contratantes e possibilita um prazo razoável para que a parte contrária possa se ajustar à rescisão unilateral exercida, especialmente em se tratando de contrato de longa duração.
Pelos motivos expostos, julgo improcedentes os presentes embargos à execução n.º 0707944-04.2023.8.07.0012 e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), isto com fundamento no art. 85, §§2º, 6º e 8º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/08/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/08/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710908-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA LS LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 26/08/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
08/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
08/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DROGARIA LS LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de DROGARIA LS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:09
Outras decisões
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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