TJDFT - 0717904-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717904-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 235085186 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 234497120, onde alega omissão acerca da quantia de R$ 15.170,62, bloqueada em contas bancárias de titularidade da executada, via Sisbajud, no ID 203298881, a fim de que se proceda à restituição do valor.
A parte exequente se manifestou no ID 236749122, onde manifestou anuência quanto ao pleito formulado pela executada/embargante.
No ID 238147693, a Secretaria certificou o saldo judicial disponível nos presentes autos, no importe de R$ 15.170,62.
Analisada a sentença, verifico que assiste razão à parte ré, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a restituição, em favor da parte executada, da quantia de R$ 15.170,62, constrita no ID 203298881 e depositada no ID 238147693.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Faculto à ré o prazo de 5 (cinco) dias para apontar seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso tenha outorga de poderes para dar e receber quitação, a fim de viabilizar a restituição do valor mediante ofício de transferência.
Acaso não informados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento, independente do transito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a sentença de ID 234497120.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717904-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 15.170,62 (CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 196084553.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 às 13:25:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:54
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CONTAMAXIMO SERVICOS CONTABEIS S/C LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:09
Outras decisões
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08/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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