TJDFT - 0703845-13.2017.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO.
CONTRADITÓRIO.
DECISÃO.
SURPRESA.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação em fase de cumprimento de sentença que extinguiu o processo com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença violou o art. 10 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10 do Código de Processo Civil proíbe o Juiz de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que trate-se de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Nulidade da sentença reconhecida de ofício.
Apelação julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "A sentença que extingue a execução em razão de eventual aprovação de plano de recuperação judicial e novação do débito sem intimar a parte exequente previamente para manifestar-se sobre a questão configura decisão surpresa e deve ser anulada". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 9º, 10 e 85, § 11; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.341.886/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 27.5.2019; TJDFT, AI 0712548-78.2022.8.07.0000, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, DJe 10.8.2022; TJDFT, ApCiv 0725605-39.2017.8.07.0001, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Sandra Reves, PJe 27.4.2022. -
16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/03/2025 14:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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