TJDFT - 0727832-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:41
Outras decisões
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04/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727832-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISLIANE MAXIMIANO DO NASCIMENTO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
O pedido de tutela antecipada foi deferido no plantão judicial, nos termos da decisão de ID n. 203238413.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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07/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2024 06:30
Juntada de Certidão
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07/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 06:25
Juntada de Certidão
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07/07/2024 05:50
Recebidos os autos
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07/07/2024 05:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2024 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2024 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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