TJDFT - 0724965-18.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 07:37
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724965-18.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203356747).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 79.932,17 (setenta e nove mil novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 7.993,21 (sete mil novecentos e noventa e três reais e vinte um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:39
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 22:38
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/02/2024 14:51
Outras decisões
-
20/02/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:23
Outras decisões
-
07/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 05/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:47
Homologada a Transação
-
13/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 18:57
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM DA LUZ FERREIRA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/10/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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22/10/2022 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/10/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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