TJDFT - 0731226-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:44
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731226-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 14:21:47.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
24/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/05/2025 16:13
Processo Desarquivado
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30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:39
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos seus documentos pessoais e o termo de cessão ou outro documento idôneo que especifique o crédito previsto no título executivo dos autos, sob pena de indeferimento. -
02/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:51
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CEZAR AMORIM DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731226-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CEZAR AMORIM DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) advogado(s) da parte RÉ anexou (aram) a petição de ID 208451771 informando a este Juízo que não mais representará(ão) o seu cliente no feito.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica(m) o(s) o(s) advogado(s) que ora renuncia(m) ao mandato, intimados para que comprovem nos autos o fiel cumprimento do art. 112, do CPC ("O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, PROVANDO, na forma prevista neste código, QUE COMUNICOU A RENÚNCIA AO MANDANTE, A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUCESSOR.") THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0731226-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CEZAR AMORIM DE SOUZA DECISÃO Na petição de ID. 201940769, o exequente formula pedido de ofício a "sistemas de pagamentos paralelos, fintechs e cooperativas de crédito".
Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Esclareço que o BACEJUD foi substituído pelo SISBAJUD desde o segundo semestre de 2020, que, além de manter as funcionalidades do primeiro, ampliou-se as possibilidades de penhora online, alcançando também as instituições financeiras de tecnologia, como PicPay, PayPal, Mercado Pago, PagSeguro, Banco Inter, Nubank, entre outros.
Ou seja, o novo sistema SISBAJUD já abarca não só as instituições bancárias, mas também as fintechs, entidades abertas de previdência privada, aplicações financeiras, contas de investimento e todos os demais ativos sob a administração e custódia de instituições financeiras em atuação nacional, sendo desnecessária e inócua a diligência requerida, mormente quando já frustradas (ID. 194786349).
Como dito na decisão retro, houve recentíssima realização de tais pesquisas, com sucessivas intimações do exequente para manifestação e, apesar disso, quedou-se inerte.
Assim, não há o que prover, uma vez que já houve manifestação deste juízo a respeito na última decisão (ID. 200602532).
A despeito do alegado na petição, não há qualquer indício nos autos de má-fé da parte executada.
Haverá má-fé quando a parte intencionalmente utilizar de meio ardil para se esquivar da obrigação pecuniária, o que nos autos não ficou demonstrado pelo exequente.
Também não se pode considerar má-fé somente pelo fato de não se ter localizado bens penhoráveis do executado.
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de cédula de crédito bancário, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 03 (três) anos, conforme o art. 44 da Lei 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/04/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:41
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:45
Juntada de consulta sisbajud
-
25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CEZAR AMORIM DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de CEZAR AMORIM DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:35
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:18
Outras decisões
-
17/11/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:58
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/08/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:43
Declarada incompetência
-
03/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:38
Outras decisões
-
27/07/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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