TJDFT - 0723213-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:10
Cancelada a Distribuição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723213-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte embargante comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Preclusa a presente decisão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 09:46
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723213-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO A parte embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento das custas processuais de ingresso e demais despesas oriundas do decorrer do trâmite processual.
Instruiu seu pedido com extratos bancários (ids. 203397950 e ss.).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
De fato, a única documentação juntada na tentativa de comprovar a alegada situação de vulnerabilidade foi uma diversidade de extratos de movimentação bancária, que servem apenas para elencar algumas de suas despesas mensais fixas e outras ocasionais.
Contudo, não foi juntada nenhuma prova documental de seus rendimentos nem foi declarada a atual constituição patrimonial da requerente (se possui casa própria e/ou veículo próprio), ou mesmo sua constituição familiar, como expressamente determinado por este Juízo em decisão de id. 200026259.
Assim, a mera juntada de extratos bancários não se faz suficiente para demonstrar o padrão de vida adotado pela embargante nem a proporção entre suas despesas mensais ordinárias e extraordinárias e seu rendimento mensal, a fim de se inferir se as despesas provenientes do presente processo poderão causar prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, a parte embargante também deverá promover a emenda à Petição Inicial determinada no item II da decisão de id. 200026259, sob pena de rejeição liminar dos presentes Embargos à Execução.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA - CPF: *10.***.*52-34 (EMBARGANTE)
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09/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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