TJDFT - 0706445-54.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:18
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/01/2025 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 07:52
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LEITE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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02/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706445-54.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEUZA DE SOUZA LEITE REQUERIDO: MARIA DE SOUZA LEITE DA SILVA DECISÃO Em razão da justificativa apresentada, defiro o prazo de 30 dias para a autora emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 205052852.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:36
Outras decisões
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30/08/2024 13:36
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NEUZA DE SOUZA LEITE em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Em mais acurada análise à pretensão inicial, verifica-se que a autora pretende a substituição da curatela em razão do falecimento da antiga curadora.
Observa-se, ainda, que os outros irmãos concordam com a nomeação da autora como curadora, logo não há litigio.
Assim, emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer sua pretensão, devendo, se for o caso, adequar os pedidos. 2) excluir o polo passivo, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária; 3) regularizar a representação processual com a juntada de procuração atualizada; 4) Recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV); 5) juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 6) juntar a sentença que decretou a interdição, bem como a certidão de trânsito em julgado e o termo de curatela.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, oportunidade em que deve ser juntada nova petição inicial, na íntegra.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) - -
23/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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11/07/2024 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o julgamento do feito em favor do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, no qual foi decretada a interdição da ora requerente.
Encaminhem-se, imediatamente, os autos ao juízo competente. -
09/07/2024 08:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:28
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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