TJDFT - 0020168-11.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:53
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
PRAZO TRIENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na falta de patrimônio, a lei adjetiva estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva.
A suspensão ocorre automaticamente, ou seja, por força de lei, sendo dispensável qualquer ato judicial formal nesse sentido.
A renovação das diligências sem potencial de demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3.
Decorrido o prazo anual e sem a indicação ou localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional trienal da pretensão executiva amparada em cédula de crédito bancário.
No caso presente, considerando que transcorreu mais de 03 (três) anos do prazo ânuo de suspensão da execução por falta de bens, cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
08/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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