TJDFT - 0704157-42.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EM CURSO.
REAVALIAÇÃO POSTERIOR.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, cassando a sentença exclusivamente quanto aos pedidos relativos aos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2024, determinando o prosseguimento da ação quanto a essas parcelas.
O embargante alegou omissão quanto à reversão dos honorários de sucumbência fixados na sentença original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à reversão dos honorários de sucumbência, diante da cassação parcial da sentença e do prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 O acórdão embargado determina o prosseguimento da ação quanto aos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2024, o que afasta a definição atual da sucumbência. 4 A cassação parcial da sentença invalida os capítulos atingidos, inclusive os honorários, que deverão ser reavaliados ao final do processo. 5 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à antecipação de temas ainda não decididos. 6 Não há vício a ser sanado, pois o acórdão é claro e não omisso quanto à continuidade do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação de questões ainda pendentes de julgamento.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, devem ser rejeitados, especialmente quando a cassação parcial da sentença implica a reavaliação futura dos honorários de sucumbência, ao final do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026 Jurisprudência relevante citada: n/a -
22/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704157-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos, intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
23/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2025 12:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2025 23:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 19:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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23/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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