TJDFT - 0704157-42.2024.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 00:31
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:31
Outras decisões
-
13/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:33
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2024 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2024 00:36
Outras decisões
-
11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704157-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO as pretensões de urgência veiculadas. -
12/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704157-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AIP CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: INSTITUTO BENEFICENTE FAMILY CLUB DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0748249-63.2023.8.07.0001, perante a 2ª Vara Cível de Brasília, objetivando o despejo por falta de pagamento contra a ora executada.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Ainda, as partes e o imóvel que se pretende o despejo não são residentes / localizados nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá, e sim em Brasília/DF e Itapoã/DF.
Assim, a 2ª Vara Cível de Brasília é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 16:14:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 19:19
Declarada incompetência
-
08/07/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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