TJDFT - 0704224-07.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA PARK REVEL: NOEMIA LISBOA SANTOS DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 15.821,47, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será pessoalmente ou através do telefone de nº 61 - 99178-9075.
Consigno que a intimação pessoal da parte para pagamento será considerada válida quando a parte executada houver mudado de endereço sem realizar a comunicação a este Juízo (CPC, artigo 513, § 3º).
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 11:30:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Outras decisões
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20/08/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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22/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/01/2025 20:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 20:27
Decretada a revelia
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28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de NOEMIA LISBOA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: NOEMIA LISBOA SANTOS RÉU: Nome: NOEMIA LISBOA SANTOS Endereço: Quadra 13, Lote 20, CL L, Paranoá, DF - CEP: 71571-300.
Telefone: DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Ciente do recolhimento das custas iniciais, bem como do ofício retro.
No mais, recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 18:08:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203601908 Petição Inicial Petição Inicial 24071010113931800000185948184 203601911 Ata de eleição Anexo 24071010114004800000185949937 203601913 Procuração assinada - Magna Procuração/Substabelecimento 24071010114168400000185949938 203601914 Certidão de ônus Anexo 24071010114227000000185949939 203601915 Planilha Anexo 24071010114291000000185949940 203601916 AGO 14-03-2020 Anexo 24071010114351100000185949941 203601917 ATA 06-03-2022 Anexo 24071010114427500000185949942 203601918 Convenção Anexo 24071010114514500000185949943 203601919 Substabelecimento Substabelecimento 24071010114569700000185949944 203716508 Decisão Decisão 24071019191876300000186020858 203716508 Decisão Decisão 24071019191876300000186020858 203892858 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071204032515100000186207249 204970623 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072219420278400000187162329 206524880 Decisão Decisão 24080518591058700000188542297 206524880 Decisão Decisão 24080518591058700000188542297 206715219 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702371409100000188710860 209172636 Petição Petição 24082819022164200000190882720 209476397 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24083017542200000000191150834 209476398 0736011-78.2024.8.07.0000-1725051206726-127717-decisao Anexo 24083017542200000000191150835 209940266 Decisão Decisão 24090420282125000000191562547 209940266 Decisão Decisão 24090420282125000000191562547 210172116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090602485398800000191768307 214581373 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24101516550700000000195677196 214581374 0736011-78.2024.8.07.0000-1729021998964-127717-processo Anexo 24101516550700000000195677197 215355933 Decisão Decisão 24102219182217200000196363030 215355933 Decisão Decisão 24102219182217200000196363030 215549583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102402263345700000196533574 217241234 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24111110305777000000198039045 217241236 Custas iniciais - Vila Park - TR 14 003 Guia 24111110305853500000198039047 217241237 Comprovante de pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24111110305964800000198039048 217784249 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24111417132300000000198507410 217784250 0736011-78.2024.8.07.0000-1731615161160-127717-processo Anexo 24111417132300000000198507411 -
22/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR).
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14/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: NOEMIA LISBOA SANTOS DECISÃO Ciente da decisão da 2ª instância.
Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI (0736011-78.2024.8.07.0000).
Int.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 15:48:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704224-07.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: NOEMIA LISBOA SANTOS DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0700519-69.2022.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá, objetivando a cobrança de débitos condominiais.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 17:05:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Declarada incompetência
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10/07/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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