TJDFT - 0712847-30.2024.8.07.0018
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA LONGUIM DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0712847-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA LONGUIM DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Foi certificado nos autos que o depósito das custas processuais não foi realizado via BANKJUS.
Logo, inviabilizada a devolução por meio de transferência, conforme determinado no ID 209525859.
Assim, deverá a parte autora requerer a devolução junto ao setor responsável, seguindo as orientações expostas no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), no título "DEVOLUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Em caso de dúvidas, a parte autora deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais (NUCON), cujos contatos estão disponíveis na mesma página acima indicada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:55
Outras decisões
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29/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0712847-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA LONGUIM DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional sob o rito sumaríssimo, formulada por MARIA DA GLÓRIA LONGUIM DE SOUZA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes qualificadas.
Inicialmente, cabe asseverar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei n. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
Dito isto, verifica-se que a pretensão da autora abarca matérias que não cabem a este Juizado analisar, devido ao seu alto grau de complexidade.
Basta observar o pedido de consignação em pagamento feito na inicial.
Esclarece-se, por oportuno, que a ação de consignação em pagamento é procedimento especial que visa a permitir a realização do instituto de direito material (extinção da obrigação), por meio do qual a parte autora, se procedente o pedido, obterá uma sentença declaratória de extinção.
O procedimento é regulado pelo art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Este artigo trata da consignação com efeito de pagamento, de quantia ou coisa devida.
Os parágrafos nele inseridos cuidam de consignação quando se tratar de obrigação pecuniária.
Neste ponto, registre-se que os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei n. 9.099/95.
Por certo, a presente ação deve seguir o procedimento especial previsto na lei processual, incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95.
Neste sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RITO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O rito sumariíssimo dos Juizados Especiais Cíveis não comporta fases só compatíveis com os Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, como o pedido de consignação, próprio da Ação de Consignação em Pagamento disciplinada nos art. 890 e seguinte do CPC/73. 2.
Conforma-se, assim, a sentença que afirmou a incompetência do juízo por inadequação do rito. 3.
Ademais, não há falar em conhecimento dos demais pedidos por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Custas pelo recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 950978, 07040995720158070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/6/2016, publicado no DJE: 7/7/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVESTIDO DE NATUREZA CAUTELAR ACUMULADO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEMONSTRA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA PARA DECLARAR INCOMPETENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DA MATÉRIA (PROCEDIMENTO ESPECIAL). (Acórdão n.745722, 20130610079858ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 07/01/2014.
Pág.: 434) Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a consignação em pagamento, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, escapam da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas, não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº 9.099/95.
Sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95.
Libere-se o(s) valor(es) depositados judicialmente em favor da parte autora, que deverá informar os respectivos dados bancários, inclusive via pix, para transferência.
Vindo os dados aos autos, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, inclusive via sistema pix, da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo ser utilizados os dados indicados pela requerente.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:09
Outras decisões
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16/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/07/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2024 23:04
Recebidos os autos
-
14/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 22:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2024 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0712847-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LONGUIM DE SOUZA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO De início, se denota que a petição inicial se acha endereçada (ID 202878138 - pág. 1) a um dos Juizados Especiais, embora equivocadamente dirigido ao da Fazenda Pública do DF.
Deste modo, até mesmo diante da singeleza da matéria versada e do benefício econômico (inferior a 40 SM) pretendido pela autora, diga a parte autora senão seria o caso de redistribuir os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
De toda sorte, desde já, advirto ao patrono da autora que aparentemente não caberia "revisão" de parcelamento do débito estabelecido na esfera extrajudicial, pois não se alega vício de vontade na elaboração daquele, sendo inequívoca a manifestação da vontade da parte consumidora ao reconhecer a obrigação de pagar ali estabelecida.
Enfim, a fim de se evitar eventual sucumbência, faculto-lhe a redistribuição desta ação para o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 288 do Código de Processo Civil.
Int.
São Sebastião/DF, 5 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/07/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 07:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:38
Declarada incompetência
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04/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 19:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:40
Declarada incompetência
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03/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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