TJDFT - 0715134-96.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA, MENEGAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, diante do comprovante de depósito juntado, expeça-se alvará em favor da parte autora nos termos da decisão de ID 234150551.
Sem prejuízo, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista a informação do depósito judicial da última parcela do acordo entabulado, ID 249949651.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA, MENEGAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 235346948, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/05/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 13:31
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE), SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (EXECUTADO).
-
29/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA, MENEGAZ,DUMONT & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada sobre a manifestação de ID. 231057166, iniciando os depósitos, se for o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:45
Outras decisões
-
28/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:00
Outras decisões
-
19/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227688378.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA REVEL: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL em face de SEVERINO JOSE DA SILVA e outros, partes qualificadas nos autos.
A parte devedora apresentou impugnação (ID n. 220831103) e requer o desbloqueio da quantia penhorada conforme consta do protocolo SISBAJUD anexo.
Alega a nulidade da penhora e a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba de caráter alimentar.
DECIDO.
Quanto à nulidade da penhora, nos termos do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Assim, considerando que os efeitos da revelia se estendem à fase de cumprimento de sentença, não tendo sido constituído advogado, os prazos começam a fluir a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1310545, 07087438820208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1183398, 07191883920188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que os requeridos foram devidamente citados na fase de conhecimento (ID n. 204711358 e n. 207500821), compareceram na audiência de conciliação, ID n. 207980833, e optaram por não apresentar resposta no prazo, razão pela qual foi decretada a revelia na sentença (ID n. 212829236).
Em virtude da revelia, e considerando que não havia sido constituído advogado, a parte foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado nos termos do art. 346 do CPC, conforme decisão de ID n. 216806226.
Portanto, inexiste a nulidade apontada, haja vista que todas as intimações se deram por publicação, conforme determinação legal.
Ademais, ressalto que o desconhecimento dos atos processuais se deve à negligência da parte, que, devidamente citada, optou por não constituir advogado e não se manifestar nos autos.
Quanto aos valores penhorados, sabe-se que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X do CPC, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
IRRELEVÂNCIA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 833, X, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança que não excedam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 - A existência de movimentação na conta poupança não tem o condão de, por si só, desnaturar a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão n. 1248692, 07282697520198070000 AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2020, Publicado no DJE: 26/05/2020) Da análise dos documentos juntados pelos executados, verifica-se que o documento de ID n. 221019269 demonstra o bloqueio de valores em conta poupança.
Todavia, quanto aos demais valores, observa-se que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade das verbas, motivo pelo qual mantenho a penhora.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as razões expostas e desconstituo a penhora "on line" efetuada na conta poupança de ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA, no importe de R$ 4.213,96, junto à Caixa Econômica Federal, conforme protocolo anexo.
Quanto aos demais valores, qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA REVEL: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise da impugnação de ID n. 220831103, intime-se a parte executada para juntar extrato bancário no qual conste o depósito do salário e posterior bloqueio judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:41
Outras decisões
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA REVEL: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 212829236 transitou em julgado em 24/10/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo manifeste-se a parte autora sobre o interesse em iniciar a fase de cumprimento de sentença, conforme ID 215767616.
Prazo: 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL em desfavor de SEVERINO JOSE DA SILVA e ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA.
Consta na inicial que a parte ré é proprietária do apartamento 1104 do condomínio autor.
A parte autora aduz que os requeridos se encontram inadimplentes com relação às taxas condominiais e multas administrativas da sua unidade, descritas na planilha de ID n. 202101806.
Desse modo, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$33.148,11, mais as que se vencerem no curso da ação, devidamente acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Designada audiência de conciliação, realizou-se conforme ata de ID n. 207980833.
Na oportunidade, os réus compareceram ao ato, todavia, não apresentaram resposta, conforme certidão de ID n. 211220601. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente citados, os réus quedaram-se inertes, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A inadimplência é presumida, ante a revelia que foi decretada.
A prova documental juntada ao processo comprova o direito do autor e a responsabilidade dos requeridos pelo pagamento das taxas de condomínio e multas aplicadas.
Com efeito, verifico que os réus figuram como proprietário do imóvel objeto da cobrança, ID n. 202095837.
Quanto ao valor cobrado, o autor juntou as atas das assembleias que instituíram as referidas taxas, assim como as notificações das multas aplicadas, bem como a planilha dos valores devidos, devidamente atualizada, ID n. 202101806.
A obrigação do condômino de contribuir com o rateio das despesas comuns, em valores devidamente fixados em Assembleia, decorre da lei 8.245/91, desse modo, impõe-se reconhecer a obrigação dos requerido quanto aos débitos inadimplidos junto ao autor, referente ao pagamento das taxas condominiais vencidas e das vincendas no correr da lide, na forma do art. 323 do CPC.
Portanto, o pedido de cobrança deduzido na inicial merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os requeridos a pagar ao autor o valor de R$ 33.148,77, referente às taxas condominiais e multas da unidade 1104, conforme planilha de ID n. 202101806, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do vencimento de cada taxa, bem como acrescidas de multa de 2%, mais as taxas vencidas e eventualmente não pagas durante a tramitação do processo (art. 323 do CPC).
Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/08/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715134-96.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: SEVERINO JOSE DA SILVA, ROSEMARY DE ANDRADE DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 19/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
02/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/07/2024 07:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DO SOL - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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