TJDFT - 0715028-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715028-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, sem aportar referido termo aos autos.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Efetue-se baixa em eventuais penhoras.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 10:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/02/2025 14:24
Processo Desarquivado
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715028-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
Retifique-se o cadastramento.
Cite-se o executado, por DJe, na pessoa de seu patrono já constituído, para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. 2.
Uma vez que a parte executada figurou no polo passivo da ação de conhecimento e foi condenada por sentença transitada em julgado, é incabível a alegação de ilegitimidade na fase de execução. 3.
Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou a nulidade da citação. 4.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1799930, 07113619820238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIFÍCOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA DÉBITO.
DÉBITOS VENCIDOS EM DATAS DISTINTAS. 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que o advogado não tenha poderes para receber citação, a manifestação processual que demonstra ter a parte ré inequívoca ciência da ação movida em seu favor, enseja comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
O art. 397 do CC, prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor" e seu parágrafo único, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". 3.
Em vínculo contratual com obrigação líquida e certa já constituída em desfavor do devedor, os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada débito e não da citação. 3.1.
Precedentes: Acórdão 1435955, 07394061720208070001/APC, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 08/06/2022, publicado no DJE: 08/08/2022; Acórdão 1394129, 0713285-09.2021.8.07.0003/APC, Relator: Arquibaldo Carneiro, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 09/02/2022; etc. 4.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1686815, 07320258420228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 19:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de CAIQUE SANTOS DA SILVA MELO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:24
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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13/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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16/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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