TJDFT - 0713891-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:39
Recebidos os autos
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21/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VONILDA GOMES TABOSA REVEL: MAURA REGINA DA SILVA ALVES SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por VONILDA GOMES TABOSA em face de MAURA REGINA DA SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Alega a requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 16.000,00 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 212118909). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o protesto de título prescrito gera dano moral apenas quando não houver outras foram de cobrar a dívida. “Se ao credor remanescem ações outras que não a execução para a exigência do crédito, o devedor permanece responsável pelo pagamento, não havendo se falar em abalo de sua credibilidade financeira pelo protesto extemporâneo. (REsp n. 1.639.470/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir ao cheque acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor nele estampado (id. 202728804), corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 13:13:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:12
Decretada a revelia
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04/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:43
Outras decisões
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06/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713891-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VONILDA GOMES TABOSA REQUERIDO: MAURA REGINA DA SILVA ALVES DESPACHO Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 18:07:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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