TJDFT - 0713090-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo reservado ao Distrito Federal para contrarrazoar o recurso e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 22:37:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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11/10/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:14
Outras decisões
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10/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO contra a sentença de Id 206936236 que denegou a segurança em relação à pretensão declaração de legalidade da acumulação de cargos.
Em síntese, afirma que apesar da fundamentação do referido ato processual, há fatos supervenientes que demonstram a compatibilidade de horários necessária para a acumulação de cargos pretendida.
Narra que com o deferimento da liminar nos presentes autos, tomou posse no cargo de professor de educação básica e, a fim de dar atendimento às demandas de horário requereu a alteração de sua jornada de trabalho junto do BRB e, ainda, a postulou a redução de sua jornada de 40h para 20h semanais.
Destaca que ante a nova realidade se mostra possível a acumulação do indigitado cargo público com o emprego detido junto à mencionada instituição financeira.
Intimados, a autoridade impetrada e o Distrito Federal deixaram de apresentar contrarrazoes (Id 210522424).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a recorrente afirma que em razão da existência de fato superveniente a sentença de Id 206936236 deveria ser revisitada.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Assim sendo, observa-se que a sentença embargada tomou por pressuposto a inexistência de compatibilidade de horários, na medida que as informações detidas nos autos autorizavam uma única conclusão: a sobreposição de horários evidenciada a partir da saída do emprego público e ingresso na Unidade Escolar, impossibilitava a concessão da segurança.
No caso em tela, busca a reforma do julgado objurgado sob o argumento de que a sentença possui vício no que se refere à sua fundamentação.
A despeito das argumentações expostas na peça recursal em apreço, observa-se que a questão submetida à apreciação fora decidida de maneira fundamentada, abordando todos os pontos atinentes ao ponto controvertido.
A fundamentação do ato processual embargado abordou adequadamente a temática, sendo certo que a eventual falta de menção a argumentos presentes em contestação não faz com que a sentença se revele omissa.
Pelo contrário.
Mesmo porque este Juízo não se encontra compelido a rebater todo e qualquer argumento trazido pela embargante.
Sobreleve-se que o ato processual impugnado apontou claramente as razões da incompatibilidade de horários.
Todavia, o embargante, por sua vez, não comprova nos autos que se encontraria presente na Unidade Escolar no momento em que as aulas teriam início.
Nesse ponto, a sentença clara, isto é, o Poder Público não pode se ver em situação na qual o servidor empossado não tenha condições de cumprir sua carga horária de forma exitosa.
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da sentença questionada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:57
Outras decisões
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15/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicação
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14/08/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por RODRIGO LEONARDO FREIRAS AZEREDO contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEE/DF, no qual pretende a declaração de legalidade da acumulação e, por consectário lógico, seja declarado nulo o ato administrativo que concluiu pela ilicitude do provimento de cargos em simultâneo.
Para tanto, sustenta ter sido aprovado em Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica – Informática, pela SEE/Distrito Federal.
Destaca que fora nomeado para prover o referido cargo em 17.07.2024, com orientações para entrega de documentação para acumulação de cargos.
Aduz ter apresentado declaração com os detalhamentos das características e jornada do seu atual emprego público de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília – BRB, tratando-se de emprego de natureza técnica no qual cumpre a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, das 8h às 14h.
Informa que a Autoridade Impetrada entende que a acumulação pretendida é ilícita, visto que haveria sobreposição de horários no turno vespertino.
Explica que a jornada de trabalho prevista no Edital é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, contudo, sem especificação de horário.
Argumenta que a Comissão não realizou qualquer tipo de consulta ou questionamento acerca da possibilidade de alteração do seu horário de trabalho relativo ao emprego público.
Ressalta que a SEE/DF oferta cursos técnicos de informática nos períodos matutino, vespertino e noturno em diversas unidades escolares, o que permitiria o desenvolvimento de suas atribuições em período distinto da jornada fixada no BRB.
Sobreleva que sua jornada de trabalho no emprego público é flexível, podendo ser alterada para o horário das 14h às 20h.
Assevera que há previsão legal que determina que a jornada de trabalho dos professores serão de 2/3 para atividades de sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse, que podem ocorrer em horários definidos pelo próprio docente.
Salienta que o ato administrativo que não permitiu a acumulação dos cargos é ilegal.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 204272652, o requerimento liminar foi deferido.
No Id 206166526 o Distrito Federal apresentou requerimento no qual postula o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo, bem como elenca razões pelas quais a segurança deveria ser denegada.
Em suas razões, assevera que a Legislação de Regência exige compatibilidade de horário e que deve ser respeitado o princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos não tiveram a mesma oportunidade.
A autoridade impetrada deixou de prestar informações (Id 206248616).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito (Id 206308001). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles[1] da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional via do qual a autoridade impetrada seja compelida a dar-lhe posse no cargo de Professor de Educação Básica – Informática, pela SEE/Distrito Federal, em acumulação com o emprego público de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília – BRB.
Dessa maneira, o ponto controvertido da demanda reside em aferir a natureza técnico-científica do cargo ocupado pelo demandante no Banco de Brasília, bem como se há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos.
Pois bem.
Como se sabe, a Constituição Federal contempla os regramentos basilares para a acumulação de cargos públicos.
As hipóteses se encontram bem delineadas no Art. 37 do referido texto normativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; - grifo nosso Sem prejuízo das prescrições acima elencadas, a Lei Complementar n. 840/2011 também contempla os casos em que, no âmbito do Distrito Federal, a acumulação de cargos é admitida: Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: I – dois cargos de professor; II – um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2º A proibição de acumular estende-se: I – empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades a de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. - grifo nosso De acordo com citado texto normativo, considera-se cargo de natureza técnica ou científica aquele que exige formação em nível superior ou profissional, conforme estipulado nas diretrizes e condições estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Portanto, conclui-se que o cargo técnico científico referido no Art. 37, Inc.
XVI, da Constituição Federal é aquele que demanda conhecimentos específicos na área de atuação do profissional, exigindo habilitação específica de nível universitário ou técnico profissionalizante de ensino médio, conforme estabelecido na jurisprudência nacional.
Em apoio a essa exegese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem afirmado que um cargo técnico é aquele que requer conhecimentos técnicos especializados e qualificação legal, sem que seja obrigatoriamente de nível superior.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. [...] III - A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
Precedentes. [...] V - Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS n. 63.910/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020) In casu, evidencia-se que o demandante ocupa, por força de medida liminar, o cargo de Professor de Educação Básica – Informática, pela SEE/Distrito Federal, em acumulação com o emprego público de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília – BRB.
Em relação à natureza técnico-científica do emprego público tido junto Banco de Brasília, a própria Administração Pública, por meio do documento de Id 203490068, assevera que os cargos são acumuláveis e se encontram nas exceções descritas pela legislação constitucional e local.
A declaração de Id 203490076 permite depreender que o impetrante prestou concurso público, de nível superior, admitido no cargo de Analista de Tecnologia da Informação em 31.05.2022, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, horário de trabalho das 8h às 14h, sob o regime de trabalho previsto pela CLT, sendo possível o exercício das atribuições das 7h às 13h.
O Edital da Seleção Pública à qual o demandante se submeteu previu o seguinte regramento acerca da carga horária: 4.
DAS CARREIRAS, DOS CARGOS, DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO 4.1 CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 4.1.1 A jornada de trabalho para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público, é de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, e a remuneração é de R$ 4.228,56, adicionada da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED (R$ 1.268,57) e das demais gratificações previstas na legislação específica, obedecidos os critérios constantes para sua concessão.
Desse modo, o Edital exigiu de todos os candidatos a aquiescência à carga horária e a necessidade de estar presente na Escola, em especial no início do horário de aula que, pelas regras de experiencia, se dá às 13h.
Além disso, é importante que se faça uma leitura conjugada das disposições editalícias com o que prevê a Portaria n. 1.273/2023: Art. 5º Os servidores integrantes da CMPDF que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias: I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo 5 horas em regência de classe e 3 horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo 25 horas em regência de classe e 15 horas em coordenação pedagógica; II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, e 4 horas em coordenação pedagógica, por turno, em 2 dias da semana, perfazendo, em cada turno, 12 horas em regência de classe e 8 horas em coordenação pedagógica; - grifo nosso No citado texto normativo, compreendemos que a carga horária de 40 (quarenta) horas abrange os períodos de atividades nos quais o servidor deverá estar presente na Unidade de Ensino e, assim, desempenhar suas atribuições.
Ao contrário do que defende o impetrante, a Portaria n. 1.273/2023 não autoriza que organize sua jornada de trabalho nos períodos que melhor lhe atenderem.
No particular, prevalece a necessidade dos serviços públicos e análise de demanda de profissionais da educação que somente a Administração Pública pode fazer, descabendo, portanto, aos particulares o intento de compelir o Poder Público a agir contrariamente ao que a legislação de regência determina tão somente para o atendimento do pleito e peculiaridades docandidato.
Sem prejuízo, por mais que a organização proposta pela citada Portaria inclua períodos de coordenação que podem ser desenvolvidos extraclasse, sabe-se que há períodos em que os professores devem permanecer no ambiente escolar para realização de planejamentos, conselhos de classe e demais trabalhos de organização pedagógica.
O atendimento do pleito do demandante criaria situação absolutamente sui generis e complexa de ser gerenciada, com a instituição de benesses que não serão conferidos a outros em igualdade de condições.
Ademais, ainda que fosse possível superar os indigitados entraves, nada disso resolve a questão da sobreposição de horários que levara a Autoridade Impetrada a indeferir o pleito de acumulação de cargos na via administrativa.
Com efeito, deve-se ressaltar que nos períodos em que o professor está em regência de classe é necessário que esteja presente na Unidade Escolar no início de cada turno, a fim de dar condução à Turma pela qual ficaria responsável.
Sobre o argumento de que o Edital não teria sinalizado o horário da jornada de trabalho, sabe-se que a alocação dos recursos humanos se dá no interesse da Administração e não sob a perspectiva do candidato.
Logo, desnecessária a sinalização dessas circunstâncias em Edital, uma vez que é facultada ao Poder Público, mediante o uso da discricionariedade, a definição dos locais e períodos nos quais se exige maior mão de obra.
Por certo, os períodos matutino e vespertino são os momentos de maior de demanda, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder no simples fato de a Administração Pública buscar alocar seus recursos da forma que melhor atendam aos anseios dos administrados.
Acresça-se que as alternativas de horário trazidas em nada mudam o contexto jurídico exposto pela Autoridade Impetrada. À toda evidência, a flexibilização viabilizada pelo BRB não muda o fato de que o demandante não está presente na Unidade de Ensino no momento do início do turno das aulas.
Finalmente, observe-se que a existência de cursos nos quais poderia atuar na condição de professor em diversos horário não implica em dizer que o candidato pode escolher o melhor momento para iniciar a jornada de trabalho.
Assim, diante dessas considerações, o requerimento do impetrante não pode ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA e DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários – Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Operado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 22 ed.
São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21 e 22.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:53:05.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
12/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:26
Denegada a Segurança a RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO - CPF: *89.***.*18-39 (IMPETRANTE)
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05/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria De Estado De Educação Do Distrito Federal; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria De Estado De Educação Do Distrito Federal Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Leonardo Freiras Azeredo contra ato praticado pela Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, e Distrito Federal.
Alega ter sido aprovado no Concurso Público para o cargo de Professor de Educação Básica – Informática, pela SEE/DF, sendo nomeado em 17.07.2024, com orientações para entrega de documentação para acumulação de cargos.
Aduz que apresentou declaração, detalhando as características e jornada do seu atual emprego público de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília – BRB, tratando-se de emprego de natureza técnica, cumprindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, das 08h às 14h.
Informa que a autoridade coatora entendeu que a acumulação pretendida era ilícita, visto que haveria sobreposição de horários no turno vespertino.
Explica que a jornada de trabalho prevista no Edital era de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, contudo, não especificou o horário.
Argumenta que a Comissão não realizou qualquer tipo de consulta a si, para que indagassem acerca da possibilidade de alteração do seu horário de trabalho no BRB, permitindo a adequação.
Ressalta que a SEE/DF oferta cursos técnicos de informática nos períodos matutino, vespertino e noturno em diversas unidades escolares, o que permitiria que trabalhasse em período distinto da jornada no BRB, e que sua jornada de trabalho no emprego público é flexível, podendo ser alterada para o horário das 14h às 20h.
Assevera que há previsão legal que determina que a jornada de trabalho dos professores serão de 2/3 para atividades de sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse, que podem ocorrer em horários definidos pelo próprio docente.
Salienta que o ato administrativo que não permitiu a acumulação dos cargos é ilegal, motivo pelo qual requer a concessão de medida liminar para permitir sua posse no cargo. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a autoridade impetrada se encontra equivocada, na medida em que compete ao Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF dar posse aos servidores efetivos.
Isso porque, no art. 11 do Decreto 39.738/2019, o Governador do DF delegou a atribuição aos Secretários de cada Pasta o ato de dar posse aos aprovados em concursos públicos, sendo certo que o Secretário de Educação do DF também promoveu a delegação em favor do Subsecretário de Gestão de Pessoas, consoante art. 14, incisos I e II, da Portaria 367/2021.
Confiram-se: Decreto 39.738/2019 Art. 11.
Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos administradores regionais e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os: I - de Secretário de Estado ou equivalente; II - de Administrador Regional ou equivalente; e III - de Natureza Especial, níveis 1 a 3.
Portaria 367/2021 Art. 14.
Fica delegada ao Subsecretário de Gestão de Pessoas a competência para praticar os seguintes atos administrativos em relação à Secretaria de Estado de Educação, observadas as normas específicas vigentes: I - dar posse a candidato aprovado em concurso público, nos termos do artigo 1º do Decreto 39.133/2018; II - dar posse a servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada nas Instituições Educacionais, nos termos do artigo 1º do Decreto 39133/2018.
III - fixar prazo-limite para que o servidor faça a opção por um dos cargos ou empregos, quando constatada a acumulação ilícita; (...) Com isso, deve ser retificada a autoridade impetrada para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.
Para a concessão de medida liminar, impõe-se o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A partir do Documento Id 203490076, percebe-se que a carga horária do impetrante é flexível junto ao BRB, podendo exercer o emprego público das 07h às 13h, das 08h às 14h e das 14h às 20h.
No mais, o Documento Id 203490073 comprova a existência de Cursos de Informática realizados no período noturno, demonstrando a prescindibilidade de realização das atividades exclusivamente no período vespertino.
Outrossim, em que pese a jornada de trabalho do cargo de Professor ser de 40 (quarenta) horas semanais, apenas 2/3 dessa jornada deve ser realizado no desempenho de atividades em sala, conforme artigo 2º, §4º, da Lei 11.738/08, in verbis: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) No caso dos autos, percebe-se que a autoridade coatora entendeu que haveria sobreposição do horário vespertino (Id 203490068), todavia, em razão da possibilidade de exercício do emprego público das 07 às 13h, entendo por suficientemente demonstrada a probabilidade do direito de que inexiste sobreposição de horários.
Ademais, o perigo de dano irreparável é evidente, haja vista o impetrante já ter sido nomeado e estar na pendência de tomar posse.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminar para que seja concedida posse sub judice ao impetrante no cargo de cargo de Professor de Educação Básica – Informática, enquanto pendente de análise do mérito.
Retifique-se o cadastro dos autos para que conste o Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF como autoridade impetrada.
Após, intimem-no pessoalmente, e em regime de plantão, a cumprir a presente decisão com a urgência que o caso requer, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Na oportunidade, intimem-no a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:09:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203484951 Petição Inicial Petição Inicial 24070915035613200000185844444 203490056 01 - Rodrigo Azeredo - identidade - frente Documento de Identificação 24070915035726300000185848998 203490058 ANEXO 01 RESULTADO FINAL Documento de Comprovação 24070915035789600000185849000 203490059 ANEXO 02 EDITAL DO CONCURSO Documento de Comprovação 24070915035915600000185849001 203490063 ANEXO 03 NOMEAÇÃO Documento de Comprovação 24070915040013600000185849004 203490067 ANEXO 04 ORIENTAÇÕES DA POSSE Documento de Comprovação 24070915040079700000185849008 203490068 ANEXO 05 DECISÃO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO Documento de Comprovação 24070915040178100000185849009 203490073 ANEXO 06 CURSOS NOTURNOS Documento de Comprovação 24070915040242600000185849014 203490076 ANEXO 07 DECLARAÇÃO BRB Documento de Comprovação 24070915040311300000185849017 203490079 ANEXO01 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24070915040396100000185849020 203490083 Comprovante Residencia julho Comprovante de Residência 24070915040472200000185849024 203490085 Extrato Abril a Junho Documento de Comprovação 24070915040579500000185849026 203490089 Fatura jan a junho Documento de Comprovação 24070915040652400000185849029 203490094 IR 2024 Documento de Comprovação 24070915040782000000185849034 203491954 portaria Documento de Comprovação 24070915040845800000185850994 203491956 portaria-259 Documento de Comprovação 24070915040947900000185850996 203491962 Portaria N 1.273 De 13 De Dezembro De 2023 (SEEDF)_compressed Documento de Comprovação 24070915041013900000185851002 203528731 Decisão Decisão 24070917304193800000185882330 203528731 Decisão Decisão 24070917304193800000185882330 203641339 Petição Petição 24071014294764300000185985901 203641341 0 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DAJE Comprovante de Pagamento de Custas 24071014294967600000185985903 203641344 0 DAJE Comprovante de Pagamento de Custas 24071014295056400000185985906 203773287 Decisão Decisão 24071115141660600000186103701 203773287 Decisão Decisão 24071115141660600000186103701 204062329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071503251884500000186358220 204242304 Petição Petição 24071610535326000000186518487 204242306 PROCURACAO_RODRIGO_assinado-1 Procuração/Substabelecimento 24071610535412000000186518489 204242309 certidão militancia Documento de Comprovação 24071610535448700000186518492 -
17/07/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte impetrante para que cumpra integralmente a Decisão Id 203528731: No mais, verifica-se que o impetrante se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/BA.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
No mesmo prazo, deve trazer a procuração assinada pelo impetrante.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:01:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713090-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO IMPETRADO: DILCÉIA APARECIDA CABRAL TORRES, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU, para que se retifique o cadastro do polo passivo para que conste a Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria De Estado De Educação Do Distrito Federal no lugar de DILCÉIA APARECIDA CABRAL TORRES.
No mais, verifica-se que o impetrante se encontra patrocinado por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/BA.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
No mesmo prazo, deve trazer a procuração assinada pelo impetrante.
Por fim, a Declaração de IRPF Id 203490094 demonstra condições para pagamento das custas processuais sem inviabilizar seu próprio sustento.
Destaque-se que as custas processuais do TJDFT estão entre as menores do país, sendo desarrazoado entender que alguém que recebe cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) mensais não tem condições para o pagamento, malgrada a existência dos empréstimos Id 203490079 que somam, em média, R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo o impetrante juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:10:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO LEONARDO FREITAS AZEREDO - CPF: *89.***.*18-39 (IMPETRANTE).
-
09/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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