TJDFT - 0726721-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MOACYR DE ABREU FILHO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de MOACYR DE ABREU FILHO - CPF: *24.***.*90-91 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726721-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOACYR DE ABREU FILHO AGRAVADO: BANCO GM S.A.
D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MOACYR DE ABREU FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO GM S.A., deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato firmado entre as partes.
Informa o agravante que firmou contrato de financiamento com o Agravado, para a aquisição de veículo, em dezembro de 2023, mas em razão de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento.
Sustenta, em breve síntese, que a notificação é nula de pleno de direito para fins de reconhecimento de purgação da mora, uma vez que enviada para endereço incompleto, consoante as informações da ECT.
Esclarece que a exigência de notificação válida é um requisito fundamental para a constituição em mora do devedor fiduciante e, por sua vez, indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão.
Salienta que a ausência de notificação válida viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando sua ciência acerca da situação de inadimplência e a purgação da mora.
Assevera que a decisão impugnada se mostra equivocada e prematura, visto que fundamentada em uma notificação extrajudicial inválida, violando os direitos do agravante como consumidor, impondo-se sua revogação.
Requer, in limine, o deferimento da imediata suspensão da decisão agravada, bem como a suspensão dos seus efeitos, “...especialmente no que tange à restrição judicial de transferência, licenciamento, circulação, busca e apreensão do veículo...”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão impugnada para indeferir o pedido de busca e apreensão do veículo.
Preparo regular (ID 60937984 e 6093785). É a síntese do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Em sede de cognição sumária, examinando as razões recursais e documentos colacionados, verifico que o agravante faz jus, prima facie, a suspensão da liminar de busca e apreensão deferida.
Explico.
Na origem, cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar referente a contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, ajuizada por BANCO GM S.A. em desfavor do ora agravante.
Não se olvida que para efeito de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária, exige-se prova da constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial que conste as mesmas informações insertas no contrato.
De certo, não se faz necessário que a notificação seja recebida pelo próprio devedor, bastando que o encaminhamento tenha se dado no endereço fornecido no contrato firmado entre as partes.
Compulsando os documentos na origem, tem-se que a instituição financeira agravada, ao realizar a notificação extrajudicial, forneceu endereço diverso do constante no contrato, razão pela qual esta foi devolvida pelos correios, constando a insuficiência do endereço.
Verifica-se que o endereço constante no contrato de ID 198810418, 1ª instância - EQNM 07, BL E, LT 03, AP 101, CEP: 72215-545, Ceilândia Sul, Brasília/DF - difere do indicado na notificação enviada por AR (ID 198810421 - 1ª instância), a qual foi remetida ao endereço EQNM 05, Ceilândia Sul, CEP 72215-545, sendo devolvida em razão da insuficiência do endereço.
Nesse contexto, conquanto seja dispensável a prova do recebimento da notificação, a comprovação do seu envio ao endereço constante do contrato é condição indispensável para fins de constituição do devedor em mora e, por sua vez, para o deferimento da liminar de busca e apreensão. É dizer: A notificação extrajudicial em endereço diverso do constante no contrato prejudica a caracterização da mora.
Desta feita, nesse juízo de cognição não exauriente, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, justificando-se, ao menos por ora, a suspensão da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária.
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para determinar a suspensão dos efeitos da decisão liminar impugnada. À parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
02/07/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/06/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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