TJDFT - 0711387-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER GONCALVES DA MATA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711387-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER GONCALVES DA MATA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por KLEBER GONCALVES DA MATA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que pertence ao serviço de segurança pública do Distrito Federal, sendo correntista do banco requerido.
Relata que possui um salário bruto de R$ 12.857,71 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), contudo, após os descontos compulsórios e voluntários, recebe o valor líquido de R$ 5.048,18 (cinco mil, quarenta e oito reais e dezoito centavos).
Assevera que possui 7 (sete) contratos ativos junto à instituição financeira requerida e que está com a sua renda comprometida.
Afirma que solicitou administrativamente o cancelamento da autorização dos débitos automáticos em sua conta corrente, entretanto o pedido não foi atendido pela parte ré.
Alega ter sido violado o direito de cancelar a autorização de desconto automático, entendendo ser o caso de violação ao disposto no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central.
Requereu tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto na conta corrente da parte autora.
Em provimento definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como que a parte requerida seja condenada a se abster de realizar descontos superiores a 40% do valor da remuneração do requerente.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A decisão de Id. 198949940 deferiu o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo autor e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 202108197).
Impugna, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da lei distrital n 7.239/23.
Alega que os contratos foram livremente pactuados e que a parte requerente não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação dos empréstimos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 206193062), o autor refutou os argumentos lançados na peça de defesa e pugnou pela procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 206550538).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que em sede de contestação a parte ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à parte requerente.
Neste ponto, convém asseverar que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Nesse contexto, a parte requerente demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica que justifique a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Rejeito, portanto, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Com relação à impugnação do valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC/2015, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor ato ou o de sua parte controvertida.
No caso em análise o autor atribuiu corretamente o valor da causa, observando os termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora pretende a limitação dos descontos em sua conta corrente ao percentual de 40% de sua remuneração bruta, conforme disposto na Lei Distrital nº 7.239 de 2023, além do cancelamento da autorização dos débitos automáticos em sua conta corrente.
No que se refere à aplicação da Lei Distrital nº 7.239/23, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vem firmando entendimento de que a referida lei não se aplica aos contratos celebrados em período anterior à sua vigência.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: ?São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento?. 2.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3.
A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 0702032-84.2022.8.07.0004 1800568, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024).
Dessa maneira, uma vez os contratos são anteriores à vigência da Lei Distrital nº 7.239/23, não deve ser aplicada a referida lei ao caso dos autos.
Com relação à imposição do limite de 30% aos descontos em conta corrente, ao apreciar a questão, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, devendo se limitar a garantir o cumprimento do negócio jurídico, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações.
Em casos como os dos autos, que envolve contratação de empréstimos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Assim, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais ou dos descontos promovidos pelo réu, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos em conta corrente.
Ademais, o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, nos termos do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse contexto, conforme contracheque de Id. 198820873, observa-se que a parte autora possui um salário bruto de R$ 13.954,87 (treze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo de R$ 5.745,17 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
De mais a mais, considerando a remuneração líquida do requerente no valor de R$ 5.745,17 (cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), nota-se que, ainda que fosse descontado o montante de R$ 3.954,82 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referentes aos contratos nº 2020506321, 015294745, *02.***.*20-43, *02.***.*41-16, *02.***.*28-61, *02.***.*35-90, 2021336337 (Id. 198820847, pág. 5), restaria um saldo positivo de R$ 1.790,35 (mil, setecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), quantia que é superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Dessa forma, incabível a limitação dos descontos realizados na conta corrente do autor.
No que se refere ao pedido de cancelamento da autorização de débito em conta corrente, o artigo 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé”.
A parte autora não informa, tampouco comprova, a existência de qualquer vício social e/ou de consentimento quando da celebração dos negócios jurídicos em discussão.
A forma estabelecida entre as partes para a realização do pagamento das parcelas dos mútuos, por óbvio, que integra o contrato, sendo levada em consideração, inclusive, como fator para a fixação da taxa de juros remuneratórios. É de notório conhecimento que, nessa espécie de contrato, a composição da taxa de juros remuneratórios leva em consideração diversos fatores, tais como o custo com funcionários, “spread bancário” e, principalmente, o risco de inadimplência, que é mitigado quando o pagamento se dá diretamente em folha de pagamento e/ou mediante desconto em conta bancária.
Não há, em princípio, qualquer abusividade no estabelecimento dessa forma de pagamento, já que ela, em tese, garante a cobrança de uma menor taxa de juros em favor do consumidor, caso fosse adotada forma diversa de pagamento, tal como o boleto bancário, sendo de se concluir, dessa forma, pela inexistência da alegada abusividade.
Entendo que a alteração dos modos de pagamento pactuado traria desequilíbrio contratual em desfavor da instituição financeira, sem que a parte autora alegue e/ou comprove qualquer fato hábil a justificar a alteração das bases objetivas dos negócios jurídicos em questão.
Julgo não ser dado à parte autora autorizar essa forma de pagamento, se beneficiando, em tese, de taxa de juros menor que a praticada em outras modalidades de empréstimos, e, posteriormente, sem razão justificada, pretender sua revogação.
Veja-se que nem mesmo a Resolução BACEN 4790 de 26 de março de 2020, invocada pela parte requerente para embasar sua tese, autoriza o acolhimento de sua pretensão.
Confira-se: (...)Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Em se tratando de operação de crédito, como é o caso dos autos, ou de arrendamento mercantil, a referida Resolução dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
A alegação da parte autora é apenas no sentido de que não mais deseja autorizar a realização do pagamento das parcelas dos mútuos, mediante débito em conta, reconhecendo a existência da alegada contratação.
Com efeito, ao contrário do que quer fazer crer, a pretensão da parte requerente não se amolda ao disposto no artigo 9º da Resolução BACEN 4790 de 26 de março de 2020, na medida em que, em momento algum, alega não reconhecer essa autorização, pretendendo sua revogação por motivos de “oportunidade e conveniência”, o que não lhe é dado, sob pena de violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva.
Em casos semelhantes aos dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMICA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras?.
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que ?dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário?.
No entanto, a interpretação da referida resolução tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, os consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07242631120228070003 1773149, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07361197520228070001 1739300, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023).
Feitas essas considerações, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:42:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
10/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de KLEBER GONCALVES DA MATA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KLEBER GONCALVES DA MATA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:58
Outras decisões
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02/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711387-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBER GONCALVES DA MATA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024 09:14:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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