TJDFT - 0726812-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
FRUSTRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO PROCESSO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens pelo credor, é possível a intimação do devedor para indicar bens passíveis de constrição, em respeito ao dever de colaboração atribuído às partes e ao juízo. 2.
A imposição da multa pecuniária, com fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de que a parte executada está omitindo dolosamente seu patrimônio, com a finalidade de obstar ou dificultar o prosseguimento do feito executivo. 3.
Não tendo o credor se desincumbido de seu ônus de apresentar algum indício de que o devedor tenha faltado com a verdade, a fim de que seja imposta a multa estabelecida no art. 774, V, do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua aplicação. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726812-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: BIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Indeferimento do Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Ausência de Urgência Para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem estar presentes os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano.
Entendo ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de agravo de instrumento pugnando pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do Art. 774 do CPC/2015.
A parte agravante não demonstrou nenhum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para imediata apreciação do pedido de tutela sumária, capaz de postergar o contraditório civilista, porquanto não demonstrado o perigo na demora apto a ocasionar prejuízo irreversível ao demandado.
Ausente a comprovação dos requisitos para concessão liminar da medida, o prosseguimento do feito é medida a qual se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e RECEBO o Agravo de Instrumento no seu efeito meramente devolutivo.
Aos agravados.
Cadastre-se o causídico Cassius Ferreira Moraes, OAB/DF 34276 como representante dos agravados.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos para inclusão em Pauta de Julgamento.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
02/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/07/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#906 • Arquivo
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