TJDFT - 0720241-87.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:52
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 – Preliminar.
Nulidade da sentença.
Princípio da não surpresa.
O apelante foi previamente intimado para corrigir o vício, suprindo-se, assim, a exigência do art. 10 do CPC.
Não há, pois, nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Preliminar que se rejeita. 2 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento de que trata o Decreto-lei n. 911/1969 se inicia com a efetivação da busca e apreensão do bem garantido com alienação fiduciária e tem por objetivo consolidar o credor fiduciário na posse e propriedade do bem (art. 3º., §1º). 3 – Conversão em execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969) a pedido do credor.
Inviabilizada a apreensão do bem e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (la/w) -
03/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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