TJDFT - 0717211-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEVEDOR FALECIDO.
INVENTÁRIO ABERTO.
AUSÊNCIA DE PARTILHA.
BLOQUEIO DE VERBAS ENCONTRADAS EM CONTA PARTICULAR DE UM DOS HERDEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UM DOS HERDEIROS RESPONDER INDIVIDUALMENTE PELA DÍVIDA DO ESPÓLIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, momento em que cada herdeiro será responsável por essas, dentro das forças da herança e na proporção que lhe couber, como estabelecido no art. 796 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. 2.
Na hipótese, a inexistência da partilha dos bens deixados pelo de cujus, é o bastante para obstar, por ora, a responsabilidade dos herdeiros individualmente pela dívida contraída pelo falecido.
Precedentes. 3.
No caso, falece ao herdeiro, inclusive, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, razão pela qual se afigura inviável o bloqueio de quaisquer valores encontrados em suas contas bancárias para pagamento de dívida deixada pelo falecido. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:20
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO SOUZA DE SALLES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME BOBADILHA DE SALLES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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30/04/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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