TJDFT - 0728387-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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30/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728387-37.2022.8.07.0003 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RAIMUNDA RODRIGUES DE SENA DANTAS e outros Requerido: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728387-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SENA DANTAS, MARIO DANTAS REU: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DE SENA DANTAS e MAURO DANTAS em desfavor de MONEYTARIUS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os autores terem adquirido imóvel QNN 11, Via CNN, Lote 16, Apto. 407, Ceilândia/DF, registrado na Matrícula n.º 827 do 6.º Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos.
Relatam que seu antecessor havia adquirido o bem em comento no ano de 2003, todavia, a referida transação não foi registrada na matrícula, em razão da existência de diversas averbações de penhora da época que o imóvel era apenas um lote, de modo que a propriedade do imóvel não foi regularizada.
Assevera fazer jus ao reconhecimento da propriedade originária com fundamento no art. 1.240 do CC.
Tece considerações acerca do direito aplicado, e pleiteia para que seja outorgado o domínio do imóvel.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 139531059 determinou a apresentação de emenda à inicial.
Emenda à inicial ID n. 141534602.
Decisão de Id 146387913 deferiu a gratuidade de justiça, bem como dispensou a citação de confinantes.
Terceiros interessados citados por edital (ID 146696494).
A União e o DISTRITO FEDERAL informaram não possuir interesse no feito (ID 148338367 e 150440763).
O requerido foi citado (id 171872997), mas não apresentou manifestação.
Intimadas para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento no ID 197032682 dispensou a designação de audiência.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia do requerido, pois, apesar de citado, não apresentou contestação.
O feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Mérito A parte autora pretende o reconhecimento da usucapião do imóvel situado na QNN 11, Via CNN, Lote 16, Apto. 407, Ceilândia/DF, registrado na Matrícula n.º 827 do 6.º Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam exercerem a posse sobre o bem desde 26.12.2016, quando firmou Instrumento Particular de Cessão de Direitos (Id 138837724).
Nesse sentido, para aquisição da usucapião especial urbana, o art. 1.240 do CC/2002 prevê uma série de requisitos objetivos e subjetivos.
Quanto aos requisitos objetivos, denota-se que: (i) o prazo da usucapião especial urbana é de 05 (cinco) anos, (ii) a área usucapida deve estar inserida na zona urbana, (iii) não podendo ultrapassar 250 metros quadrados, cuja posse deve ser (iv) contínua, pacífica e com animus domini.
No que toca aos requisitos subjetivos, o usucapiente (pessoa natural) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vide: Art. 183/CF.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240/CC.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (grifos nossos) Conforme constam nas certidões cartórárias de Ids 202806533; 202806533, os autores figuram como proprietários de imóvel localizado na Ceilândia.
Portanto, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não preenchem os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade do imóvel.
Destaque-se que a usucapião especial urbana constitui direito de caráter social, previsto na Carta da Republica, que tem por objetivo assegurar o cumprimento da função social da posse e permitir aos não proprietários de imóvel urbano ou rural que deram a destinação devida à coisa a aquisição do título de propriedade e a certeza quanto à realização do direito inalienável de ter uma moradia.
Assim, descabe invocar usucapião especial rural, especial urbana e familiar quando for o interessado proprietário de outro imóvel, como no caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgamento de caso semelhante: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REJEITADA.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
USUCAPIÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - A falta de citação fica suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
II - A usucapião, seja qual for sua modalidade, pressupõe decurso de tempo, posse mansa e pacífica e o animus domini.
Para a usucapião ordinária, deve-se demonstrar, ainda, o justo título e a boa fé; e para a usucapião especial urbana, exigem-se como requisitos suplementares que a área urbana seja de até 250 m2, haja a moradia e não possua outro imóvel; os quais, se não demonstrados, afasta a possibilidade da aquisição de propriedade originária.
III - Constatando-se que a propriedade do imóvel, arrematado em leilão extrajudicial, foi devidamente comprovada por meio de título de propriedade, devidamente registrado no cartório de imóveis, possui os arrematantes o direito de serem imitido em sua posse.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.660644, 20100110182868APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/03/2013, Publicado no DJE: 12/03/2013.
Pág.: 162) destaques nossos.
Por fim, cumpre destacar que há várias modalidades de usucapião reconhecidas pelo direito brasileiro, quais sejam: ordinária, extraordinária, especial urbana e especial rural.
Porém, no caso, os autores não se enquadram em nenhuma das modalidades de usucapião previstas na lei civilista de 2002 (ordinária, extraordinária, especial urbana e especial rural seja em razão do lapso temporal, seja porque figuram como proprietários de imóvel urbano.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamentos das cutas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação da parte adversa.
Como a gratuidade de justiça foi deferida, as obrigações dos autores decorrentes da sucumbência têm a exigibilidade suspensa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728387-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DE SENA DANTAS, MARIO DANTAS REU: MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Dê-se vista de 15 (quinze) dias à parte ré acerca dos documentos juntados pela parte autora (ID 202806532).
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:33
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:39
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 23:38
Expedição de Edital.
-
16/01/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 23:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2022 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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