TJDFT - 0710600-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 15:41
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ARTEC S/A - CNPJ: 00.***.***/0011-08 (REQUERENTE)
-
22/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710600-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora e sua ilegitimidade "ad causam" confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu a autora a realização de perícia contábil, enquanto o réu não manifestou interesse na dilação probatória.
Porque a prova pericial postulada pela autora é desnecessária para o deslinde do feito, INDEFIRO sua produção.
Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:55
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO), CONSTRUTORA ARTEC S/A - CNPJ: 00.***.***/0011-08 (REQUERENTE)
-
07/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710600-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/09/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710600-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710600-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 200563096 pelos fundamentos nela expendidos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:36
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA ARTEC S/A - CNPJ: 00.***.***/0011-08 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710600-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ARTEC S/A REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a parte autora que celebrou contratos de mútuo bancário com o réu, ofertando, como garantia dos negócios jurídicos em tela, os imóveis de matrículas nº 78.385 e 6.648, registrados, respectivamente, no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF e 1º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Porque, não teria, contudo, a parte ré observado as formalidades legais para a constituição da garantia fiduciária em questão, postula a parte autora injunção liminar determinando a desconstituição da garantia real ofertada, bem como obviando a consolidação dos bens seu objeto na propriedade do credor.
Requer, ainda, a revisão dos contratos “sub judice” e a suspensão, “in limine litis”, da exigibilidade de suas parcelas, com o depósito judicial do valor incontroverso.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não emerge, outrossim, neste momento processual, inequívoca percepção de verossimilhança da aludida ilegalidade das cláusulas contratuais vergastadas, porquanto elas, de "per se", não são vedadas à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência.
Posto isso, indefiro a pretensão da parte autora ao depósito judicial, com força para elidir os efeitos da mora, das prestações no valor que entende devido, uma vez expurgadas do contrato "sub judice" as cláusulas por ela reputadas ilegais.
Indefiro, outrossim, à míngua dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os pedidos de suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos objurgados e de desconstituição da garantia fiduciária ofertada.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 13:36
Outras decisões
-
17/06/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:47
Declarada incompetência
-
11/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703223-48.2024.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Sacolao da Familia LTDA
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:44
Processo nº 0714032-39.2024.8.07.0007
Francineide Lima Duarte
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Janio Batista de Castro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:00
Processo nº 0738849-19.2023.8.07.0003
Sandra de Sales Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 14:18
Processo nº 0704681-54.2024.8.07.0003
Luiz Alves da Silva
Maria do Carmo Felipe da Silva
Advogado: Alexandre Bussolan Cerri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 20:49
Processo nº 0701341-70.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Tadeu Ferreira de Castro
Advogado: Pedro Ricardo Guimaraes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 23:56