TJDFT - 0703223-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:46
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703223-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:42
Outras decisões
-
27/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Outras decisões
-
31/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703223-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro por não vislumbrar a eficácia da medida pretendida, considerando, sobretudo, que não consta dos autos documento apto a demonstrar a atual situação patrimonial da pessoa jurídica executada.
Não há sequer o balanço da sociedade empresária, no intuito de demonstrar que os lucros eventualmente apurados e divididos entre os sócios indicam resultado positivo a ponto de viabilizar a ordem de penhora.
De qualquer sorte, consigno que eventual penhora de faturamento deve ser condicionada ao esgotamento das diligências em buscas de outros bens da parte devedora, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado no TJDFT acerca do tema (Acórdão 1397211, 07312995020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022).
Portanto, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:02
Outras decisões
-
26/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:59
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 16:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 18:37
Outras decisões
-
14/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 121.848,30 (cento e vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (19/02/2024– ID 186912992).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, em face da ausência de complexidade dos atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Decretada a revelia
-
29/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:14
Outras decisões
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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