TJDFT - 0723419-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Marnio José Signorelli Teixeira Pinto intimada nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$76,91 (ID207583385) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 15 de agosto de 2024 13:19:13.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 07:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:51
Outras decisões
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12/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:30
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por AUTOR: MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 203382412, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 204686674.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, visto que não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:06:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:52
Indeferida a petição inicial
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19/07/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723419-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARNIO JOSE SIGNORELLI TEIXEIRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, o autor declara renda anual tributável superior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. À parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ainda, a emenda de ID 203365340 não atende ao determinado ao ID 199797763.
Embora alegue que não obteve acesso aos documentos essenciais à propositura da ação, a parte autora não comprova a negativa da instituição financeira.
Nesse ponto, destaco que eventual requerimento de acesso à documentação poderá ocorrer por meio do procedimento especial de Produção Antecipada de Prova, comprovando-se a negativa administrativa do requerido.
Assim, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para trazer em termos a petição inicial, observando todos os requisitos indicados no art. 319 do CPC, amparando-a na documentação necessária, sob pena de indeferimento.
Em razão do sigilo fiscal, atribuo sigilo ao documento de ID 203367755, concedendo-lhe acesso às partes e a seus procuradores.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 18:20:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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