TJDFT - 0022436-21.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022436-21.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: ABRAAO GOMES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi suspensa por 1 ano a partir de 25/02/2016 por inexistência de bens.
A execução se fundou em cédula de crédito bancário e ao contrário do entendimento da parte credora, o prazo prescricional é de 3 anos.
Assim, o prazo final da prescrição intercorrente ocorreu em 25/02/2020.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo.
Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente.
Desse modo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução (cumprimento de sentença) e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:39
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/05/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/05/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 23:16
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:42
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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09/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:14
Recebidos os autos
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22/09/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/09/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ABRAAO GOMES DE BARROS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:10
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2022 11:23
Processo Desarquivado
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29/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:58
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 17/02/2020.
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17/02/2020 03:16
Publicado Despacho em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 20:20
Recebidos os autos
-
11/02/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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