TJDFT - 0705416-54.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA EXECUTADO: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a planilha de ID 227208520, o valor do débito atualizado até 25/02/2025 era de R$ 9.740,86.
Houve depósito tempestivo do valor total de R$ 9.189,49, conforme IDs 230613076 e 230613075.
Ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de ID 224067059.
Assim, rejeito a impugnação de ID 231431877.
Diante do exposto, diga a parte credora se dá quitação ao crédito, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento integral da obrigação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:26:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:40
Indeferido o pedido de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA - CPF: *53.***.*59-56 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA EXECUTADO: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor o saldo remanescente indicado, considerando que não deve incidir multa e honorários do artigo 523 do CPC, já que o prazo para pagamento voluntário era até 26/03/2025, e que houve depósitos em 13/03/2025, devendo esta última data ser considerada o termo final para atualização do saldo devedor.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:25:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:39
Outras decisões
-
02/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:00
Outras decisões
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de URBANO VALADARES DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA EXECUTADO: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Proposta de acordo não restou aceita pelo exequente, devendo o feito prosseguir.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:32:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:33
Deferido o pedido de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA - CPF: *53.***.*59-56 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
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16/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA REU: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Ato contínuo, diante da intempestividade certificada ao ID 215871932, à Secretária para que desentranhe a contestação apresentada ao ID 218522847 e os documentos de ID´s 218522854, 218522856 e 218522861.
Advirto que deverão ser mantidos o documento de identificação e a procuração colacionados aos ID´s 218522850 e 218522849, respectivamente.
Por fim, concedo aos litigantes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir e cumprirem as seguintes providências: a) a parte autora deverá discriminar o valor pretendido a título de danos materiais, esclarecendo o que se refere o negócio jurídico verbal para a compra do veículo e o que diz respeito às despesas com manutenção e mão de obra para o conserto do automóvel, de modo que deverá indicar os respectivos ID´s.
Advirto que deverá ser apresentada uma tabela apontando cada numerário pago, a data do pagamento e a que se refere o pagamento.
Exemplo, deverá esclarecer se os comprovantes de ID´s 198686344, p. 4 e 217168528, p. 2 se referem à parte da importância para a aquisição do carro ou para o conserto; b) a parte ré deverá informar se está com a posse do veículo objeto de discussão nos autos.
Em caso negativo, deverá indicar e comprovar o local e com quem está o automóvel.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista a outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:59:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/12/2024 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 00:11
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a URBANO VALADARES DE MORAIS - CPF: *81.***.*89-34 (REU).
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de URBANO VALADARES DE MORAIS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de URBANO VALADARES DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de URBANO VALADARES DE MORAIS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:16
Outras decisões
-
22/11/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 13:35
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 21:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:28
Decretada a revelia
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28/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de URBANO VALADARES DE MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA REU: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:11:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
16/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 13:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA - CPF: *53.***.*59-56 (AUTOR).
-
14/08/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA - CPF: *53.***.*59-56 (AUTOR).
-
01/08/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705416-54.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AFONSO WILLIAN BARBOSA LIMA REU: URBANO VALADARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos redistribuídos.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda A inicial não está termos.
Promova o autor a emenda para: i) esclarecer se pretende a rescisão do negócio jurídico verbal, visto que formula pedido de devolução dos valores pagos, o que implica em retorno das partes ao "status quo ante".
Em caso positivo, formular pedido e apresentar tese; ii) adequar a natureza da ação para procedimento comum cível; e iii) informar se encontra-se inadimplente.
Traga o autor nova petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:20:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:13
Declarada incompetência
-
03/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
01/06/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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